REsp 1333911 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0145348-2
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL.
ELEVAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de atropelamento por ônibus de propriedade da empresa ré, que causou fraturas no autor, obrigando-o a se submeter a cirurgias e tratamentos médicos, os quais, todavia, não evitaram que em virtude das lesões sofridas ele ficasse incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade profissional.
2. Discussão preliminar em torno do cabimento do recurso de embargos infringentes da demandada em situação em que a sentença, a despeito da condenação por danos morais e estéticos, afastou o pagamento de pensão mensal, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre a diminuição dos rendimentos do demandante e o acidente, tendo a Câmara julgadora provido a apelação, para fixar o pensionamento em 1 (um) salário mínimo, vencido o vogal que arbitrava o valor do benefício em 42% do salário mínimo, considerando o déficit funcional dos membros inferiores da vítima apurado em laudo médico.
Embora não seja necessário que o voto vencido corresponda à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC em sua atual redação, deve estar ele mais próximo da decisão de primeiro grau do que os votos vencedores para permitir a oposição dos embargos infringentes.
No caso, ao contrário da sentença, tanto os votos vencedores quanto o voto vencido admitiram o pagamento da pensão vitalícia, havendo divergência entre eles apenas quanto à forma de cálculo da referida verba, o que não autoriza a utilização dos infringentes que, neste caso, teriam o efeito apenas de proporcionar ao embargante mais um recurso ordinário no âmbito do Tribunal estadual, com vistas ao rejulgamento da causa.
3. É possível a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que se faz presente no caso em tela, devendo o valor da condenação por danos morais e estéticos ser majorado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), já considerado o longo tempo transcorrido entre a data do acidente e a propositura da ação.
4. Por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os rendimentos que tinha por ocasião do sinistro, o Colegiado estadual fixou a pensão mensal em 1 (um) salário mínimo. Logo, o acolhimento da pretensão recursal com vistas à elevação desse valor não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial da empresa ré não conhecido e provido parcialmente o do autor.
(REsp 1333911/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL.
ELEVAÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de atropelamento por ônibus de propriedade da empresa ré, que causou fraturas no autor, obrigando-o a se submeter a cirurgias e tratamentos médicos, os quais, todavia, não evitaram que em virtude das lesões sofridas ele ficasse incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade profissional.
2. Discussão preliminar em torno do cabimento do recurso de embargos infringentes da demandada em situação em que a sentença, a despeito da condenação por danos morais e estéticos, afastou o pagamento de pensão mensal, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre a diminuição dos rendimentos do demandante e o acidente, tendo a Câmara julgadora provido a apelação, para fixar o pensionamento em 1 (um) salário mínimo, vencido o vogal que arbitrava o valor do benefício em 42% do salário mínimo, considerando o déficit funcional dos membros inferiores da vítima apurado em laudo médico.
Embora não seja necessário que o voto vencido corresponda à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC em sua atual redação, deve estar ele mais próximo da decisão de primeiro grau do que os votos vencedores para permitir a oposição dos embargos infringentes.
No caso, ao contrário da sentença, tanto os votos vencedores quanto o voto vencido admitiram o pagamento da pensão vitalícia, havendo divergência entre eles apenas quanto à forma de cálculo da referida verba, o que não autoriza a utilização dos infringentes que, neste caso, teriam o efeito apenas de proporcionar ao embargante mais um recurso ordinário no âmbito do Tribunal estadual, com vistas ao rejulgamento da causa.
3. É possível a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que se faz presente no caso em tela, devendo o valor da condenação por danos morais e estéticos ser majorado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), já considerado o longo tempo transcorrido entre a data do acidente e a propositura da ação.
4. Por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os rendimentos que tinha por ocasião do sinistro, o Colegiado estadual fixou a pensão mensal em 1 (um) salário mínimo. Logo, o acolhimento da pretensão recursal com vistas à elevação desse valor não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial da empresa ré não conhecido e provido parcialmente o do autor.
(REsp 1333911/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial interposto por Viação Canoense S/A e
dar parcial provimento ao recurso interposto por Dardo Lorenzo
Bornia Medeiros, nos termos do voto do S. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 70.000,00 (setenta mil
reais).
Informações adicionais
:
"[...]não obstante a sistemática dos embargos infringentes
permitir fundamentação diversa da utilizada no voto vencido, não
possibilita um terceiro resultado não adotado por nenhum dos
votantes[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530(ARTIGO 530 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO VOTO VENCIDO -PEDIDO DE RESULTADO DIVERSO DOS VOTANTES) STJ - REsp 1214531-SP, AgRg no Ag 1227194-SC(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - REEXAME DO "QUANTUM" FIXADO) STJ - REsp 705247-RS, REsp 331221-PB, REsp 280219-SE
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