REsp 1333977 / MTRECURSO ESPECIAL2012/0144138-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.
3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.
4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.
3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.
4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014)Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e a
ele deu parcial provimento, para que seja observada a capitalização
dos juros, na periodicidade pactuada, reconhecida ainda a mora dos
devedores, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, fixou-se a tese de que "A
legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de
capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Sustentou oralmente o Dr. SERGIO MURILO DE SOUZA, pelo Recorrente
BANCO DO BRASIL S/A.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2014RSTJ vol. 234 p. 247
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
Não é cabível a intervenção da Defensoria Pública da União na
condição de amicus curiae em recurso representativo da controvérsia
no qual se discute sobre encargos de crédito rural destinado ao
fomento de atividade comercial. Isso porque a intervenção formal no
processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito
nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob
pena de prejuízo ao regular e célere andamento de tal importante
instrumento processual. Dessa forma, revela-se insuficiente a
alegação de representar consumidores em milhares de ações, não
havendo nenhuma representatividade na pretendida intervenção. A
matéria não se enquadra às hipóteses de atuação típica
da Defensoria Pública.
Veja
:
(CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - JUROS - CAPITALIZAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 13098-GO, REsp 24241-RS, REsp 23844-RS, AgRg no AREsp 293559-MG, AgRg no REsp 1183065-MS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00004LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00003 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00005LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA ART:00004LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000093
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