REsp 1333988 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0144161-8
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial para julgar
procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de excluir
as astreintes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foram
definidas as seguintes teses: (i.1) "Descabimento de multa
cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento
relativo a direito disponível"; e (i.2) "A decisão que comina
astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Consignada a presença da Dra. VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA
MATIAS SOARES, pelo RECORRENTE BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2014
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja
:
(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESCUMPRIMENTO - BUSCA E APREENSÃO) STJ - REsp 433711-MS, REsp 204807-SP(AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) STJ - REsp 1094846-MS (RECURSO REPETITIVO)(EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - ASTREINTES) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 355058-RJ, AgRg no REsp 1294856-SP, AgRg no REsp 1284422-SP, AgRg no Ag 1275771-SP(EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - BUSCA E APREENSÃO) STJ - AgRg no Ag 1179249-RJ(FGTS - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS - DIREITO INDISPONÍVEL - ASTREINTES) STJ - REsp 1112862-GO(ASTREINTES - COISA JULGADA) STJ - REsp 1019455-MT, AgRg no AREsp 408030-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00319 ART:00320 INC:00002 ART:00359 INC:00001 INC:00002 ART:00461 PAR:00005 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000372
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