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Jurisprudência


REsp 1334005 / GORECURSO ESPECIAL2012/0144622-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único). 2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3. Recurso especial provido. (REsp 1334005/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Após o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator, negando provimento ao recurso especial, inaugurou a divergência a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada pelos demais componentes da Segunda Seção. Assim, a Segunda Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Sustentaram oralmente o Dr. GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO, pelo Recorrente BANCO SANTANDER BRASIL S/A, o Dr. SÉRGIO BERMUDES, pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA - FENAPREVI e o Dr. JOSÉ EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAM MACÊDO, pela Recorrida CHRISTIANE OLIVEIRA LIMA LICINIO.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] a controvérsia em torno da interpretação da regra do art. 798 do Código Civil é relevante, pois o suicídio do segurado ocorreu menos de um mês após a celebração do contrato de seguro de vida. Com efeito, o contrato foi celebrado no dia 19 de abril de 2005 e a morte do segurado ocorreu no dia 14 de maio de 2005. O meu voto segue a linha jurisprudencial firmada por esta Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça [...] quando fixou-se o entendimento no sentido de que 'o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por sí só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00797 ART:00798LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000061 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000105
Veja : (VOTO VENCIDO - SEGURO - SUICÍDIO - PREMEDITAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1244022-RS, REsp 1077342-MG, REsp 1188091-MG, AgRg no AREsp 42273-RS, RESP 1126830-SP(VOTO VENCIDO - COBERTURA SECURITÁRIA - SUICÍDIO - PREMEDITAÇÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no Ag 1302761-RS
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