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Jurisprudência


REsp 1334034 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0144708-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E DERIVADOS DO PETRÓLEO. RESCISÃO. MULTA CONVENCIONAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO. ART. 924 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JULGADOR. JURA NOVIT CURIA. CRITÉRIOS PARA REDUÇÃO DA PENA CONVENCIONAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É lícito ao julgador reduzir a multa convencional se evidenciada sua excessividade, ainda que se trate de contrato firmado sob a égide do Código Civil de 1916, desde que cumprida, de modo parcial, a obrigação acordada. 3. A adoção de princípio norteador da teoria geral dos contratos como fundamento do aresto recorrido, in casu, o da boa-fé objetiva, e da ideologia do venire contra factum proprium não implica aplicação retroativa de dispositivos que só passaram a vigorar no Código Civil de 2002, pois apenas configura a consagração do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito. 4. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à excessiva onerosidade da multa convencional imposta pelo descumprimento de cláusula de exclusividade aquisição mínima de combustível firmada em contrato de compra e venda de produtos e derivados do petróleo demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1334034/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1351671-PR, REsp 1212159-SP(FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL -IURIA NOVIT CURIA) STJ - AgRg no REsp 1565055-SC(REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS) STJ - EDcl no AREsp 289684-MG
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