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Jurisprudência


REsp 1334488 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0146387-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do INSS e deu provimento ao recurso especial do segurado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : DJe 14/05/2013RSTJ vol. 230 p. 400RT vol. 936 p. 350
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1334488-SC que foram parcialmente acolhidos.
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) É necessária a devolução de valores recebidos a título de aposentadoria a que se pretende renunciar como condição para novo jubilamento. Isso porque as contribuições da atividade laboral do segurado aposentado são destinadas ao custeio do sistema. Se o aposentado que volta a trabalhar não devolve os valores que recebeu, não ocorre o desfazimento completo do ato de aposentadoria, caracterizando-se, por conseguinte, na utilização das contribuições para conceder nova prestação previdenciária não prevista no artigo 18, §2º, da Lei 8.213/1991. Além disso, o retorno ao estado inicial das partes envolve também a preservação da harmonia entre o custeio e as coberturas do seguro social, sendo princípio básico de manutenção do RGPS o equilíbrio atuarial entre o que é arrecadado e o contexto legal da prestações previdenciárias.
Veja : (BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS) STJ - AgRg no REsp 1030065-PI, AgRg no Ag 1132889-SP(APOSENTADORIA - RENÚNCIA) STJ - AgRg no REsp 1270606-RS, AgRg no REsp 1274328-RS, AgRg no REsp 1321325-RS, AgRg no REsp 1300730-PR(DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES) STJ - AgRg no REsp 1255835-PR, AgRg no REsp 1321325-RS, AgRg no REsp 1323628-RS, AgRg no REsp 1321667-PR, AgRg no REsp 1300730-PR, AgRg no REsp 1274283-RS, AgRg no Ag 1345439-RJ, RESP 1343090-RS(RESSALVA DO RELATOR - DESAPOSENTAÇÃO - PRESTAÇÕES - DEVOLUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1323464-RS, AgRg no REsp 1324193-PR, AgRg no REsp 1324603-RS, AgRg no REsp 1325300-SC, AgRg no REsp 1305738-RS, AgRg no AREsp 103509-PE
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00024LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00011 PAR:00003 ART:00018 PAR:00002 ART:00081 INC:00002 ART:00082LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000111 SUM:000204
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