REsp 1334703 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0152926-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DURANTE A AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, em face do Distrito Federal, em razão da perda da visão no olho direito, decorrente de pedrada, quando participava de aula de educação física, na escola pertencente à rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares abusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. Analisando o presente caso, tem-se que a indenização por dano moral determinada na origem, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra razoável para a vítima em face do evento danoso que resultou na perda da visão direita, consideradas as circunstâncias do fato e as condições econômicas da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 609496/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turam, DJe 09/03/2015; AgRg no AREsp 599676/SP, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turam, DJe 27/11/2014.
4. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por dano moral e estético, é assente na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade, o que culminou na edição da Súmula 387/STJ, que assim dispõe em seu texto: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.368.740/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/2/2015; AgRg no AREsp 424.539/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2014; REsp 1.408.908/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, TerceiraTurma, DJe 19/12/2013; AgRg no REsp 1117146/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/10/2013;
REsp 1.281.555/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/11/2014.
5. Apesar de a parte autora não exercer, à época do fato, atividade remunerada, não exclui o seu direito ao recebimento da pensão, que foi fixada, razoavelmente, em um salário mínimo mensal vitalício. O valor estabelecido segue os parâmetros desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1.281.742/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5/12/2012; REsp 711.720/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 18/12/2009.
6. Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o pagamento de indenização por dano estético, com valor a ser arbitrado pelo Tribunal de origem.
(REsp 1334703/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DURANTE A AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, em face do Distrito Federal, em razão da perda da visão no olho direito, decorrente de pedrada, quando participava de aula de educação física, na escola pertencente à rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares abusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. Analisando o presente caso, tem-se que a indenização por dano moral determinada na origem, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra razoável para a vítima em face do evento danoso que resultou na perda da visão direita, consideradas as circunstâncias do fato e as condições econômicas da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 609496/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turam, DJe 09/03/2015; AgRg no AREsp 599676/SP, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turam, DJe 27/11/2014.
4. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por dano moral e estético, é assente na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade, o que culminou na edição da Súmula 387/STJ, que assim dispõe em seu texto: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.368.740/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/2/2015; AgRg no AREsp 424.539/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2014; REsp 1.408.908/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, TerceiraTurma, DJe 19/12/2013; AgRg no REsp 1117146/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/10/2013;
REsp 1.281.555/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/11/2014.
5. Apesar de a parte autora não exercer, à época do fato, atividade remunerada, não exclui o seu direito ao recebimento da pensão, que foi fixada, razoavelmente, em um salário mínimo mensal vitalício. O valor estabelecido segue os parâmetros desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1.281.742/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5/12/2012; REsp 711.720/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 18/12/2009.
6. Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o pagamento de indenização por dano estético, com valor a ser arbitrado pelo Tribunal de origem.
(REsp 1334703/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
com ressalva dos pontos de vista dos Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Humberto Martins."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). LUCAS AIRES BENTO GRAF, pela parte RECORRIDA: DISTRITO
FEDERAL
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral:R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Veja os EDcl no REsp 1334703-DF que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000387LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00950
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 609496-RJ, AgRg no AREsp 599676-SP(DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1368740-AM, REsp1281555-MG, AgRg no AREsp 424539-SP, REsp 1408908-SP, AgRg no REsp 1117146-CE(PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - REsp 1281742-SP, REsp 711720-SP, REsp 519258-RJ
Mostrar discussão