REsp 1335327 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0152395-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FALHAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUPOSTO DISSENSO ENTRE SOLUÇÕES JURÍDICAS APLICADAS EM CASOS SEMELHANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O Tribunal local entendeu adequada a expulsão do policial militar das fileiras da Corporação, considerando as peculiaridades do caso e a regularidade do procedimento administrativo, no qual observadas as formalidades legais, a realização da defesa e a gravidade da conduta. Ademais, afirmou textualmente a não ocorrência de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponto a respeito do qual se alegou a suposta omissão.
3. A contradição configura-se com a coexistência de afirmações em desacordo na mesma decisão, gerando ilogicidade ao texto. A hipotética dissonância entre o decidido na hipótese e a solução aplicada em casos semelhantes não caracteriza essa falha, devendo a insurgência ser viabilizada por meio do recurso próprio, e não dos embargos de declaração.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1335327/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FALHAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUPOSTO DISSENSO ENTRE SOLUÇÕES JURÍDICAS APLICADAS EM CASOS SEMELHANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O Tribunal local entendeu adequada a expulsão do policial militar das fileiras da Corporação, considerando as peculiaridades do caso e a regularidade do procedimento administrativo, no qual observadas as formalidades legais, a realização da defesa e a gravidade da conduta. Ademais, afirmou textualmente a não ocorrência de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponto a respeito do qual se alegou a suposta omissão.
3. A contradição configura-se com a coexistência de afirmações em desacordo na mesma decisão, gerando ilogicidade ao texto. A hipotética dissonância entre o decidido na hipótese e a solução aplicada em casos semelhantes não caracteriza essa falha, devendo a insurgência ser viabilizada por meio do recurso próprio, e não dos embargos de declaração.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1335327/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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