REsp 1335396 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0152689-7
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RENDA. ERRO DA CEF. DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CRÉDITO NÃO SATISFEITO.
1. Na presente hipótese, incontroverso nos autos que o erro na conversão do depósito em renda em favor de pessoa jurídica diversa do credor se deu pela CEF, ficando expressamente consignado na sentença que nem o pedido do credor nem a determinação judicial foram fundados na Lei n. Lei n. 9.703/1998.
2. A Caixa Econômica Federal, como depositária, exerce um múnus público de auxiliar do juízo, e suas ações devem atender os estritos comandos judiciais. O Juiz, por sua vez, como comandante do processo, deve zelar pelo seu bom andamento até solução efetiva e integral da lide, supervisionando todos os atos processuais.
3. Não há como determinar a extinção do processo nos termos do art.
794, I, do CPC antes de efetivamente satisfeito o crédito a quem de direito. São necessárias diligências para sanar os equívocos reconhecidos no processo, e não a extinção do feito para que o credor ingresse com nova ação judicial para reaver seu direito não satisfeito no processo executório. Observância do princípio da economia processual.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1335396/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RENDA. ERRO DA CEF. DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CRÉDITO NÃO SATISFEITO.
1. Na presente hipótese, incontroverso nos autos que o erro na conversão do depósito em renda em favor de pessoa jurídica diversa do credor se deu pela CEF, ficando expressamente consignado na sentença que nem o pedido do credor nem a determinação judicial foram fundados na Lei n. Lei n. 9.703/1998.
2. A Caixa Econômica Federal, como depositária, exerce um múnus público de auxiliar do juízo, e suas ações devem atender os estritos comandos judiciais. O Juiz, por sua vez, como comandante do processo, deve zelar pelo seu bom andamento até solução efetiva e integral da lide, supervisionando todos os atos processuais.
3. Não há como determinar a extinção do processo nos termos do art.
794, I, do CPC antes de efetivamente satisfeito o crédito a quem de direito. São necessárias diligências para sanar os equívocos reconhecidos no processo, e não a extinção do feito para que o credor ingresse com nova ação judicial para reaver seu direito não satisfeito no processo executório. Observância do princípio da economia processual.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1335396/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00794
Veja
:
(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE SANEAMENTO DE ERROS EDÚVIDAS) STJ - REsp 1426588-CE
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