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Jurisprudência


REsp 1336059 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0156970-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TERCEIRO GARANTE. EFICÁCIA. REGISTRO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. REGISTRO DA HIPOTECA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA. IRREGULARIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. 1. Os autos versam sobre embargos de execução nos quais terceiro prestador de garantia discute, em relação a cédula de crédito industrial, a necessidade de registro da hipoteca e do título no cartório onde localizado o imóvel hipotecado, irregularidade na sua manifestação de vontade, assim como a possibilidade de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel registrado servir como garantia real. 2. Aquele que subscreve a cédula de crédito industrial na condição de terceiro interveniente prestador de garantia real também é responsável pela satisfação da dívida ali expressa, apresentando-se desnecessário o registro do título para tal finalidade. 3. O argumento de que a hipoteca apenas poderia ser executada se houvesse prévio registro foi considerado acobertado pelo manto da preclusão, segundo o acórdão recorrido, e a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento suficiente, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283/STF. 4. Rever a procedência dos argumentos expendidos no recurso especial quanto à irregularidade na representação da sociedade quando subscreveu o título exigiria, na hipótese, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, consoante dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. O ordenamento jurídico pátrio, há longa data, reconhece como direito real o contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, de modo que não há óbice para que sobre ele recaia hipoteca, a qual, no caso, garante o crédito decorrente da cédula de crédito industrial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1336059/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Terceira Turma , por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] o órgão julgador enfrentou as matérias postas em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, as razões que o levaram a solucionar a lide. Assim, não há falar em deficiência de fundamentação pelo não acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o aresto abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie". (VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] 'não se vê razão para que o direito real de promitente comprador, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento e levado ao registro imobiliário, não possa ser dado em garantia hipotecária. É bem imóvel por definição legal e passível de cessão por simples trespasse. Como vimos anteriormente, nos comentários aos arts. 1.417 e 1.418, é o compromisso de compra e venda contrato preliminar impróprio que concentra toda a carga negocial da compra e venda. Pago o preço, todos os poderes federados do domínio estão concentrados nas mãos do promitente comprador, nada mais restando ao promitente vendedor do que o dever de outorgar a escritura definitiva.[...]'. [...] 'considerando que o compromisso já é hoje reconhecido, para inúmeros efeitos, como uma forma de alienação, ficando o compromissário com amplíssimo poder de disposição da coisa, cremos que, após o pagamento do preço, lhe devia ser permitido hipotecar o imóveis, ou pelo menos hipotecar seus direitos reais, que também são imóveis'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00165 ART:00458 INC:00002LEG:FED DEL:000413 ANO:1969 ART:00009 ART:00019 ART:00029 ART:00030 ART:00031 ART:00056LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000239LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01418LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - LIVRECONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - AgRg no Ag 930113-MG(PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO - DIREITO REAL -INCIDÊNCIA DE HIPOTECA) STJ - REsp 1185383-MG(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - ALÍNEAS "A" E "C" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 765505-SC
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