REsp 1336124 / ALRECURSO ESPECIAL2012/0157196-8
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE DUPLICATAS ENTREGUES AO BANCO PARA COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ART. 70, III, CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem examinou e decidiu todas as questões controvertidas necessárias ao julgamento da causa.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. A instituição financeira que recebeu títulos para cobrança, na qualidade de endossatária-mandatária, responde pelos prejuízos decorrentes do extravio das cártulas ocorrido quando estavam sob sua responsabilidade.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1336124/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE DUPLICATAS ENTREGUES AO BANCO PARA COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. ART. 70, III, CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem examinou e decidiu todas as questões controvertidas necessárias ao julgamento da causa.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. A instituição financeira que recebeu títulos para cobrança, na qualidade de endossatária-mandatária, responde pelos prejuízos decorrentes do extravio das cártulas ocorrido quando estavam sob sua responsabilidade.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1336124/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:INT CVC:****** ANO:1930***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA ART:00018
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - EXTRAVIO DE DUPLICATAS) STJ - REsp 37889-SP, REsp 71140-PR, REsp 238016-SP
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