REsp 1336558 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0163063-9
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR.
PREEXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA Nº 385/STJ.
APLICABILIDADE.
1. A teor do que dispõe a Súmula nº 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
2. A Súmula nº 385/STJ deve ser aplicada indistintamente tanto nos casos em que a indenização é buscada contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito (por irregularidade formal da inscrição) quanto nas hipóteses em que a reparação é pretendida contra os supostos credores por indevida anotação de dívida que se comprovou ser inexistente.
3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.386.424/RS, que foi submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (art.
543-C do CPC/1973), firmou a orientação de que, "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular".
4. No caso, a preexistência de 3 (três) legítimas anotações do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito revela a improcedência de seu pedido indenizatório.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1336558/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR.
PREEXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA Nº 385/STJ.
APLICABILIDADE.
1. A teor do que dispõe a Súmula nº 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
2. A Súmula nº 385/STJ deve ser aplicada indistintamente tanto nos casos em que a indenização é buscada contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito (por irregularidade formal da inscrição) quanto nas hipóteses em que a reparação é pretendida contra os supostos credores por indevida anotação de dívida que se comprovou ser inexistente.
3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.386.424/RS, que foi submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (art.
543-C do CPC/1973), firmou a orientação de que, "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular".
4. No caso, a preexistência de 3 (três) legítimas anotações do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito revela a improcedência de seu pedido indenizatório.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1336558/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando o Relator,
declarando-se habilitada a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que votou
no mesmo sentido, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, com ressalvas dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Boas
Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000385LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002
Veja
:
(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXISTÊNCIA DEANOTAÇÕES ANTERIORES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO) STJ - REsp 1002985-RS, REsp 1062336-RS (RECURSOREPETITIVO), REsp 1429279-MG, REsp 1386424-MG (RECURSOREPETITIVO)
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