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Jurisprudência


REsp 1336561 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0160960-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1336561/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/04/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando em parte o voto da Ministra Relatora, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães e, após declararem-se aptos a votar, pelos Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que prossiga no exame do agravo em execução quanto à perda dos dias remidos e à alteração da data-base, nos termos do voto da Sra. Maria Thereza de Assis Moura, relatora para acórdão. Vencida, parcialmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora), que conhecia parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dava-lhe provimento para, cassando o acórdão hostilizado, reconhecer a prática de falta grave pelo Recorrido, nos termos explicitados no voto. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora para acórdão) os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz. Vencida, parcialmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora). Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : DJe 01/04/2014
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Relator(a) p/ acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (FALTA GRAVE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - REsp 1113600-RS, HC 192813-RS(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME DOLOSO - CARACTERIZAÇÃO DEFALTAGRAVE - PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STJ - HC 207500-RS, HC 189899-RS, HC 253428-RS, HC 237983-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00001 ART:00052 ART:00059 ART:00118 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:EST DEC:047594 ANO:2010 UF:RS