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Jurisprudência


REsp 1336960 / TORECURSO ESPECIAL2012/0164660-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR BANCÁRIO. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO AUTORIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO BANCO SANTOS. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS. DISCUSSÃO IMPERTINENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos. 3. A instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação em que se discute o defeito na prestação de seus serviços. 4. Não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário quando ausente qualquer vínculo do terceiro com a relação jurídica objeto da ação. 5. A inexigibilidade dos depósitos existentes quando da decretação da intervenção do Banco Central no Banco Santos é questão impertinente com a ação movida pelo consumidor em desfavor da instituição financeira em que depositou seus recursos. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação do recurso especial impedir a exata compreensão da controvérsia. 7. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por dano moral deve ser proporcional à ofensa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais, podendo ser revisto pelo STJ quando irrisório ou exorbitante. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp 1336960/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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