REsp 1337243 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0160671-3
PROCESSUAL CIVIL. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE E PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
II - Prejudicada a análise do recurso como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1337243/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE E PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
II - Prejudicada a análise do recurso como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1337243/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 1343519-SC, REsp 1213515-RS
Sucessivos
:
REsp 1519724 AL 2015/0054874-3 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:15/05/2015
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