REsp 1337338 / ALRECURSO ESPECIAL2012/0163915-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME ANTERIOR À LEI N.º 8.212/91. EMPREGADOS RURÍCOLAS. INEXIGIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. As empresas rurais que contavam com empregados urbanos, no regime anterior à vigência da Lei 8.212/91, sujeitavam-se ao pagamento da contribuição previdenciária rural e urbana, porquanto a unificação da Previdência Rural e Urbana só ocorreu com a edição de referido diploma legal (art. 12).
3. A contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas. A despeito de as empresas agroindustriais, no período que antecedeu à unificação das previdências, encontrarem-se vinculadas a ambos os regimes previdenciários, a contribuição previdenciária dita "urbana", que lhe era exigida, só tinha incidência sobre a folha de salários de seus empregados não classificados como rurícolas.
Somente com a unificação das previdências a contribuição passou a incidir sobre a folha de salário desses empregados.
4. Hipótese em que o serviço foi prestado em período anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, logo não há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos empregados rurícolas, mesmo que esses pagamentos só tenham sido realizados posteriormente em acordo trabalhista celebrado entre 1993 e 1994, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
Recurso especial improvido.
(REsp 1337338/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME ANTERIOR À LEI N.º 8.212/91. EMPREGADOS RURÍCOLAS. INEXIGIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. As empresas rurais que contavam com empregados urbanos, no regime anterior à vigência da Lei 8.212/91, sujeitavam-se ao pagamento da contribuição previdenciária rural e urbana, porquanto a unificação da Previdência Rural e Urbana só ocorreu com a edição de referido diploma legal (art. 12).
3. A contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas. A despeito de as empresas agroindustriais, no período que antecedeu à unificação das previdências, encontrarem-se vinculadas a ambos os regimes previdenciários, a contribuição previdenciária dita "urbana", que lhe era exigida, só tinha incidência sobre a folha de salários de seus empregados não classificados como rurícolas.
Somente com a unificação das previdências a contribuição passou a incidir sobre a folha de salário desses empregados.
4. Hipótese em que o serviço foi prestado em período anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, logo não há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos empregados rurícolas, mesmo que esses pagamentos só tenham sido realizados posteriormente em acordo trabalhista celebrado entre 1993 e 1994, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
Recurso especial improvido.
(REsp 1337338/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 684311-RS
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