REsp 1337430 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0164229-0
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM MÁQUINA. TRADIÇÃO DA COISA. PRAZO DE GARANTIA. ART. 178, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREPARO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. Havendo recolhimento insuficiente do preparo, é necessária a intimação da parte para providenciar a complementação do valor.
Somente após o decurso do prazo sem a regularização é que a apelação poderá ser considerada deserta. Jurisprudência do STJ.
2. O vício redibitório, por sua própria natureza, muitas vezes não pode ser percebido no ato da tradição da coisa, somente surgindo com a utilização ou experimentação pelo adquirente, em momento posterior ao exíguo tempo de garantia legal fixado na lei civil.
3. Não pode o fabricante ficar sem saber até quando perdurará sua responsabilidade, aguardando que surjam defeitos ocultos capazes de ser reclamados pelo adquirente. Para a contagem do prazo de garantia e ante a necessidade de experimentação da coisa, deve ser considerado o tempo da garantia legal e o da garantia contratual.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1337430/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM MÁQUINA. TRADIÇÃO DA COISA. PRAZO DE GARANTIA. ART. 178, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREPARO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. Havendo recolhimento insuficiente do preparo, é necessária a intimação da parte para providenciar a complementação do valor.
Somente após o decurso do prazo sem a regularização é que a apelação poderá ser considerada deserta. Jurisprudência do STJ.
2. O vício redibitório, por sua própria natureza, muitas vezes não pode ser percebido no ato da tradição da coisa, somente surgindo com a utilização ou experimentação pelo adquirente, em momento posterior ao exíguo tempo de garantia legal fixado na lei civil.
3. Não pode o fabricante ficar sem saber até quando perdurará sua responsabilidade, aguardando que surjam defeitos ocultos capazes de ser reclamados pelo adquirente. Para a contagem do prazo de garantia e ante a necessidade de experimentação da coisa, deve ser considerado o tempo da garantia legal e o da garantia contratual.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1337430/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00002
Veja
:
(RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO - COMPLEMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1371914-SP, AgRg no AREsp 465439-RJ, AgRg no AREsp 136097-SP, REsp 1227847-SP
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