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Jurisprudência


REsp 1337911 / PERECURSO ESPECIAL2011/0173874-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. CABIMENTO. GRAVAÇÃO DE CD DE CANTO GREGORIANO DOS MONGES DO MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE GARANHUNS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE TENHA FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. FINALIDADE CULTURAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COMERCIAL ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pleiteou a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente decorrentes da celebração de "convênio" com sociedade empresária que desenvolve atividades com fins lucrativos, a fim de que esta realizasse a gravação do CD de canto gregoriano dos Monges Beneditinos do Mosteiro de São Bento de Garanhuns. Aduziu o Parquet que a alegada celebração teria se valido da terminologia "convênio" para burlar a lei, pois, na realidade, seria um "contrato administrativo" realizado sem licitação. 2. Após o Juízo de primeiro grau indeferir o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal de origem, em sede de apelação, entendeu que se tratava de matéria unicamente de direito e em condições de imediato julgamento, proferindo o juízo de mérito para reconhecer a adequação do convênio à hipótese, a teor do art. 515, § 3º, do CPC, bem como a inexistência de prática de ato ímprobo. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível aplicar "subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92" (REsp 1.098.669/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12-11-2010.). 4. Não existe óbice legal à celebração de convênio entre a Administração e a pessoa jurídica de direito privado que tenha fins lucrativos, nada impedindo a cooperação do partícipe privado com o Poder Público. Ademais, atestando a Corte de origem a finalidade documental e cultural (sem apelo comercial) da gravação do CD dos monges beneditinos, dá-se por inexistente o prejuízo à concorrência a justificar prévia licitação para eventual celebração de contrato administrativo. Recurso especial improvido. (REsp 1337911/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015RSTJ vol. 241 p. 290RT vol. 963 p. 553
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Não é possível, no âmbito do recurso especial, analisar a existência de contraprestações ilegais ou ato ímprobo, no caso em que o Tribunal de origem decidiu que não houve contraprestações recíprocas ou intenção dolosa, pois tal providência demanda análise das cláusulas do convênio e incursão nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) STJ - REsp 1098669-GO, REsp 1217554-SP(INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE - REJEIÇÃO DA AÇÃO - JUIZSINGULAR) STJ - REsp 1512047-PE(ATO DE IMPROBIDADE - ANALISE DE CLÁUSULAS E CONTRATOS - REEXAME DEPROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 666459-SP, AgRg no AREsp 637945-SC, AgRg no AREsp 241278-SC
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