REsp 1338742 / MSRECURSO ESPECIAL2011/0216931-8
TRIBUTÁRIO. ISSQN. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. PULVERIZAÇÃO DE LAVOURAS.
DECRETO-LEI Nº 406/68 E LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. LISTA ANEXA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.234/PR, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 8/10/2009), pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".
2. Assim, a teor do item16 da Lista Anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 (cf. redação dada pela LC nº 56/87), sujeitam-se à tributação pelo ISS os serviços de pulverização de lavouras (serviço-fim), sendo desinfluente o meio pelo qual sejam executados pelo prestador, como, no caso, mediante o emprego de avião agrícola. Precedentes: AgRg no Ag 1157828/PR, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20/11/2009;
AgRg no Ag 1067941/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., DJe 10/11/2008 e AgRg no Ag 999.335/RS, Rel.ª Ministra Denise Arruda, 1ª T., DJe 05/06/2008.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1338742/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. PULVERIZAÇÃO DE LAVOURAS.
DECRETO-LEI Nº 406/68 E LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. LISTA ANEXA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.234/PR, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 8/10/2009), pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".
2. Assim, a teor do item16 da Lista Anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 (cf. redação dada pela LC nº 56/87), sujeitam-se à tributação pelo ISS os serviços de pulverização de lavouras (serviço-fim), sendo desinfluente o meio pelo qual sejam executados pelo prestador, como, no caso, mediante o emprego de avião agrícola. Precedentes: AgRg no Ag 1157828/PR, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20/11/2009;
AgRg no Ag 1067941/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., DJe 10/11/2008 e AgRg no Ag 999.335/RS, Rel.ª Ministra Denise Arruda, 1ª T., DJe 05/06/2008.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1338742/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
PRESTADOR DE SERVIÇO.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 56/1987; REVOGADO PELA LEICOMPLEMENTAR 116/2003)LEG:FED LCP:000056 ANO:1987LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
Veja
:
STJ - REsp 1111234-PR (RECURSO REPETITIVO) AgRg no AREsp 109763-GO, AgRg no AREsp 118207-SP AgRg no Ag 1157828-PR, AgRg no Ag 1067941-MS
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