main-banner

Jurisprudência


REsp 1338748 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0294748-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, indeferir o pedido de adiamento do julgamento e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] a superveniência de sentença meritória não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento interposto, devendo a análise se dar casuisticamente, mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença". "[...] as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ consolidaram o entendimento de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis possuem natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00049 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:004728 ANO:1965 ART:0066B PAR:00005LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01436LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00802 INC:00003
Veja : (AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - REsp 1389194-SP, REsp 962117-BA,(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NÃOSUJEIÇÃO) STJ - REsp 1559457-MT, REsp 1207117-MG, CC 131656-PE, CC 110392-SP, CC 122440-SP(DIREITO FALIMENTAR - CRÉDITO PRIVILEGIADO - RENÚNCIA - NECESSIDADEDE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 117110-MG, REsp 118042-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA FUNGÍVEL -NATUREZA JURÍDICA - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA) STJ - REsp 1263500-ES, REsp 1202918-SP,,
Mostrar discussão