main-banner

Jurisprudência


REsp 1339313 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0059311-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : DJe 21/10/2013
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1339313-RJ, que foram acolhidos. Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1339313-RJ . Veja a PET no REsp 1339313-RJ.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Concessionária de serviço público de esgotamento sanitário não pode cobrar do consumidor tarifa cheia pela prestação do serviço, mas apenas tarifa parcial, quando não há a prestação do serviço em sua totalidade, mas somente de algumas etapas desse serviço. Isso porque não se trata de taxa, mas de preço, e o preço é contraprestacional e proporcional ao dispêndio do prestador, não se podendo compelir o usuário a pagar por um serviço que não lhe foi prestado nem posto à disposição. Assim, ilegítima a cobrança da tarifa cheia nesses casos em que os usuários não recebem o serviço por completo, não podendo eles ser compelidos a financiar a expansão, a manutenção e o aprimoramento tecnológico da empresa prestadora do serviço, o que deve ser suprido com recursos próprios da empresa ou subsidiados pelo tesouro do Poder Público concedente.
Veja : (TARIFA DE ESGOTO - COBRANÇA - TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1330195-RJ, REsp 1313680-RJ, REsp 431121-SP, REsp 1351724-RJ, AgRg no AREsp 197347-RJ, EDcl no AREsp 208959-RJ
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:011445 ANO:2007 ART:00003 INC:00001 LET:BLEG:FED DEC:007217 ANO:2010 ART:00009
Mostrar discussão