REsp 1339651 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0174324-5
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 131 DO CPC/1973. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FALÊNCIA. LEILÃO. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Hipótese em que se determinou a devolução do imóvel arrematado em leilão à massa falida em virtude da inadimplência do pagamento ajustado.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil de 1973.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF.
5. O disposto no art. 1.219 do Código Civil, quanto ao direito de indenização de benfeitorias, não foi apreciado na origem, tendo sido a matéria reconhecida como inovação recursal pelo Tribunal estadual.
Assim, ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1339651/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 131 DO CPC/1973. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FALÊNCIA. LEILÃO. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Hipótese em que se determinou a devolução do imóvel arrematado em leilão à massa falida em virtude da inadimplência do pagamento ajustado.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil de 1973.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF.
5. O disposto no art. 1.219 do Código Civil, quanto ao direito de indenização de benfeitorias, não foi apreciado na origem, tendo sido a matéria reconhecida como inovação recursal pelo Tribunal estadual.
Assim, ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1339651/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, decide a Terceira Turma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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