REsp 1339709 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0169009-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E NÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DO BACEN PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.
1. Nada obstante tenha sido o Banco Central a entidade originariamente responsável pela aplicação das multas contra a empresa recorrente (por irregularidades em contratos de câmbio relacionados a importação e exportação), certo é que houve, por parte desta última, a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União, que, em sua decisão, acolheu parcialmente a pretensão recursal da empresa, cancelando e, também, reduzindo o valor de algumas das multas.
2. Pretendendo a recorrente questionar em juízo os valores residuais das multas tanto quanto a validade da decisão a que chegou o CRSFN, por certo que deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Bacen, mesmo sendo este o titular dos créditos resultantes das apontadas infrações financeiras. Precedente: REsp 1.149.477/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/03/2012.
3. Recurso do Banco Central provido, mediante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, quedando, em consequência, prejudicado o especial apelo do Parquet federal.
(REsp 1339709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E NÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DO BACEN PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.
1. Nada obstante tenha sido o Banco Central a entidade originariamente responsável pela aplicação das multas contra a empresa recorrente (por irregularidades em contratos de câmbio relacionados a importação e exportação), certo é que houve, por parte desta última, a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União, que, em sua decisão, acolheu parcialmente a pretensão recursal da empresa, cancelando e, também, reduzindo o valor de algumas das multas.
2. Pretendendo a recorrente questionar em juízo os valores residuais das multas tanto quanto a validade da decisão a que chegou o CRSFN, por certo que deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Bacen, mesmo sendo este o titular dos créditos resultantes das apontadas infrações financeiras. Precedente: REsp 1.149.477/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/03/2012.
3. Recurso do Banco Central provido, mediante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, quedando, em consequência, prejudicado o especial apelo do Parquet federal.
(REsp 1339709/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso
especial do Banco Central e julgar prejudicado o recurso especial do
Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Dra. LUCIANE MOESSA DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: BANCO CENTRAL
DO BRASIL - BACEN e o Dr. ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO, pela parte
RECORRIDA: OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - MULTAAPLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E MINORADA PELO CONSELHO DERECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DAUNIÃO) STJ - REsp 1149477-DF
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1339709 PR 2012/0169009-8 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:07/10/2015
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