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Jurisprudência


REsp 1339767 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0173642-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. ART. 3º, §2º, III, DA LEI N. 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO/RECEITA BRUTA PARA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A DIFERENÇA ENTRE AQUELE E O VALOR FIXADO PELA MONTADORA/FABRICANTE (MARGEM DE LUCRO). 1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no AREsp. n. 67.356/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24.04.2012; REsp. n. 465.822/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.08.2006; REsp n. 382.680/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp n. 538.258/RS, Primeira Turma, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 3.10.2005; REsp n. 739.201/RS, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, DJ de 13.6.2005. 3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008 (REsp 1339767/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Data do Julgamento : 26/06/2013
Data da Publicação : DJe 02/08/2013
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : A base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS referente à compra e venda de veículos automotores novos é a receita bruta ou faturamento, compreendendo exclusivamente o valor da venda das mercadorias ao consumidor, e não a diferença entre o valor de alienação dos veículos pela concessionária e o respectivo custo repassado pela montadora que os fornece, a chamada margem de lucro. Isso porque, a relação jurídica entre o fabricante e o distribuidor é de concessão comercial, cujo objeto é o veículo a ser vendido ao consumidor, e nessa relação regida pela Lei 6.729/1979 existe um contrato de compra e venda mercantil celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária. Na compra de veículos automotores novos não há mera intermediação, nem operação de de consignação.
Veja : (PIS E COFINS - VENDA DE VEÍCULOS NOVOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DEVENDA AO CONSUMIDOR) STJ - AgRg nos EREsp 529034-RS, AgRg no AREsp 67356-DF, REsp 465822-RS, REsp 382680-SC, AgRg no REsp 538258-RS, REsp 739201-RS(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 3º, §2º, III, DA LEI9.718/1998 - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 529034-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:006729 ANO:1979***** LCVA LEI DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOSAUTOMOTORES ART:00011 ART:00013 PAR:00002 ART:00023 INC:00001(ART.13, §2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.132/1990)LEG:FED LEI:009716 ANO:1998 ART:00005LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00002 ART:00003 PAR:00002 INC:00003(ARTIGO 3º, §2º, III, REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001)LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:008132 ANO:1990
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