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Jurisprudência


REsp 1339876 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0025896-6

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ESCRITURA PÚBLICA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APRESENTADA PARA REGISTRO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ITBI. IRREGULARIDADE FORMAL. DILIGÊNCIA CUMPRIDA NO TRINTÍDIO LEGAL. REGISTRO QUE É RETROATIVO À PRIMEIRA PRENOTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA INVERSÃO DA ORDEM DOS REGISTROS DA ESCRITURA E DA PENHORA. POSSIBILIDADE E REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, neste Tribunal Superior, a apreciação de suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência do STF. 2. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A data da transcrição é a mesma da prenotação (arts. 182, 183 e 186 da Lei nº 6.015/1973). Esta define a prioridade dos direitos que lhe são afetos. Seus efeitos só cessarão se o interessado deixar de atender as exigências legais no prazo de trinta dias (art. 205 da Lei nº 6.015/1973). 4. A falta de cumprimento da obrigação tributária, questão de ordem formal, não constitui óbice à prenotação. 5. No caso concreto, a escritura de arrendamento mercantil foi prenotada pela primeira vez aos 7/5/1996, sem o comprovante de recolhimento do ITBI, o que gerou a expedição de nota de diligência. Cumprida que foi no trintídio legal, o título foi indevidamente prenotado pela segunda vez, aos 5/6/1996. No intervalo entre a primeira e a segunda prenotação, deu entrada uma penhora, registrada aos 20/5/1996. Erro reconhecido pela serventia. 6. A data da primeira prenotação deverá prevalecer, invertendo-se a ordem dos registros para constar, primeiro, o da escritura de arrendamento mercantil e, após, o da penhora, como decidiram as instâncias ordinárias. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1339876/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAFAEL MUNHOZ DE MELLO, pela parte RECORRENTE: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Dr(a). SIMONE ZONARI LETCHACOSKI, pela parte RECORRIDA: KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 03/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI), COMPRA E VENDA.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00126 ART:00535LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00012 ART:00182 ART:00183 ART:00186 ART:00205LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00534LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01246LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE) STJ - EDcl nos EREsp 903258-RS, EDcl no REsp 1371843-SP(REGISTRO DE IMÓVEL - MÚLTIPLAS PRENOTAÇÕES) STJ - AgRg no Ag 21881-RJ, REsp 8626-BA, AgRg no CC 118003-RJ
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