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Jurisprudência


REsp 1340322 / MTRECURSO ESPECIAL2012/0024049-4

Ementa
AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação de Anulação de Auto de Infração contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no intuito de que seja declarada a nulidade do auto de infração lançado pela ré contra a parte autora, impondo-lhe a pena de multa, tendo em vista o ato de "receber e armazenar para desdobro 226 mts de toros de cedrinho e outros sem cobertura de ATPF". 2. Caso em que o Tribunal local consignou que o ato praticado pelo recorrido não se subsume à conduta definida como "exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente sem a licença ambiental", prevista no art. 14, I, da Lei 6.938/1981. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1340322/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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