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Jurisprudência


REsp 1340577 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0240998-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a um ou a alguns dos réus. 2. O Tribunal a quo entendeu que a interposição de apelação seria "erro grosseiro", porquanto o recurso cabível seria agravo de instrumento, rejeitando a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. No julgamento do AgRg no REsp 1.305.905/DF, de minha relatoria, a Segunda Turma, por maioria, afastou a ocorrência de erro grosseiro, sob o entendimento de que é necessário interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não existe na lei, expressamente, esclarecimento sobre qual o recurso cabível, além do que não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016. Recurso especial provido. (REsp 1340577/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e da Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o magistrado em primeiro grau de jurisdição recebeu parcialmente a exordial em face de alguns réus, rejeitou a petição inicial contra outros e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos demais. Em síntese, a decisão recebeu parcialmente a petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, excluiu litisconsortes do pólo passivo e determinou o prosseguimento da demanda. Tal decisão somente poderia ser impugnada por agravo de instrumento, pois admitir o cabimento de apelação significaria a suspensão do regular processamento, instrução e julgamento da parte admitida pelo julgador, o que implicaria na total subversão da lógica e princípios elementares do direito processual. Efetivamente, é pacífica a orientação desta Corte Superior, em casos idênticos e similares, que o recurso cabível contra a decisão que impõe a exclusão de litisconsortes do pólo passivo da ação civil de improbidade administrativa e determina o prosseguimento da demanda é o recurso de agravo de instrumento. [...] Outrossim, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese examinada, pois a interposição do recurso de apelação, ainda que no prazo do agravo de instrumento, não permite dúvida objetiva e configura erro inescusável, [...]". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] a decisão que excluiu da lide um litisconsorte passivo, mas o processo prosseguiu, contra os demais, é decisão interlocutória, e, como tal, agravável. O Código de Processo Civil de 1973 é claríssimo, quanto ao recurso cabível, no caso. Em inúmeras decisões, também tenho entendido que se trata, nesta hipótese, de erro grosseiro".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008 PAR:00009 PAR:00010(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001)LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACESSOÀ JUSTIÇA) STJ - AgRg no REsp 1305905-DF, AgRg no REsp 1466284-RS(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA EJURISPRUDENCIAL SOBRE O RECURSO CABÍVEL) STJ - EDcl no AgRg na Rcl 1450-PR, AgRg no REsp 1466284-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DOPOLO PASSIVO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DEINSTRUMENTO) STJ - REsp 1168739-RN, AgRg no REsp 1204587-MG, REsp 1127542-RN, AgRg no REsp 1012086-RJ(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERROINESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1352229-RS, EDcl no AREsp 304741-MG, AgRg no AREsp 277795-RS, AgRg no REsp 1184036-DF, AgRg nos EDcl no Ag 1204346-RJ, AgRg no AREsp 158184-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1303939-SP
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