REsp 1340965 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0141644-7
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM SEGUNDA PRAÇA. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PROPOSTA INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 690, § 1º, DO CPC.
NULIDADE. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO (CPC, ART. 694, § 1º, I).
RECURSO PROVIDO.
1. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações, mesmo em segunda praça, não pode realizar-se por valor inferior ao da avaliação, a teor do art. 690, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006.
2. O aparente conflito entre as normas dos arts. 686, VI, e 690, § 1º, do CPC resolve-se pelo princípio da especialidade, em que a lei especial afasta a aplicação da lei geral (lex especialis derrogat generali).
3. O art. 686, VI, do CPC, ao estabelecer as regras para a alienação de bens móveis (leilão) ou imóveis (praça), em hasta pública, apresenta-se como norma geral em relação ao art. 690, § 1º, do mesmo diploma legal, que trata especificamente da arrematação de bens imóveis em prestações, norma especial, portanto.
4. Estabelecendo o § 1º do art. 690 do CPC que, "tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação", tem-se que, em nenhum momento, isto é, quer em primeira, quer em segunda praça, poderá ocorrer a aquisição de imóvel mediante pagamento em prestações, por preço inferior ao da avaliação, sob pena de nulidade da arrematação (CPC, art. 694, § 1º, I).
5. Recurso especial provido.
(REsp 1340965/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM SEGUNDA PRAÇA. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PROPOSTA INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 690, § 1º, DO CPC.
NULIDADE. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO (CPC, ART. 694, § 1º, I).
RECURSO PROVIDO.
1. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações, mesmo em segunda praça, não pode realizar-se por valor inferior ao da avaliação, a teor do art. 690, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006.
2. O aparente conflito entre as normas dos arts. 686, VI, e 690, § 1º, do CPC resolve-se pelo princípio da especialidade, em que a lei especial afasta a aplicação da lei geral (lex especialis derrogat generali).
3. O art. 686, VI, do CPC, ao estabelecer as regras para a alienação de bens móveis (leilão) ou imóveis (praça), em hasta pública, apresenta-se como norma geral em relação ao art. 690, § 1º, do mesmo diploma legal, que trata especificamente da arrematação de bens imóveis em prestações, norma especial, portanto.
4. Estabelecendo o § 1º do art. 690 do CPC que, "tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação", tem-se que, em nenhum momento, isto é, quer em primeira, quer em segunda praça, poderá ocorrer a aquisição de imóvel mediante pagamento em prestações, por preço inferior ao da avaliação, sob pena de nulidade da arrematação (CPC, art. 694, § 1º, I).
5. Recurso especial provido.
(REsp 1340965/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o
Dr. Izaias Batista de Araújo, pela parte recorrente.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00686 INC:00006 ART:00690 PAR:00001(ARTIGO 690, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
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