REsp 1341775 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0184191-6
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 269, II, 302, 460, 515, § 1º, 516 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. O STJ teve oportunidade de decidir que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme preceitua o art. 230 da Lei 8.112/1990, podendo a administração pública prover, em caráter suplementar, essa assistência, de forma direta ou através de convênios com operadoras de planos de saúde.
Precedente: MS 14.511/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 21/6/2012.
5. Em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1341775/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 269, II, 302, 460, 515, § 1º, 516 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. O STJ teve oportunidade de decidir que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme preceitua o art. 230 da Lei 8.112/1990, podendo a administração pública prover, em caráter suplementar, essa assistência, de forma direta ou através de convênios com operadoras de planos de saúde.
Precedente: MS 14.511/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 21/6/2012.
5. Em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1341775/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00230LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 385687-BA(ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - SUS - CONVÊNIOS COM OPERADORAS DEPLANO DE SAÚDE) STJ - MS 14511-DF(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - PODER JUDICIÁRIO -LIMITES) STJ - AgRg no REsp 1336559-SC, AgRg no AREsp 476067-SP
Sucessivos
:
REsp 1584369 PR 2016/0032421-7 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:25/05/2016
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