REsp 1342266 / PERECURSO ESPECIAL2012/0182043-2
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - LEI PELÉ (N. 9.615/98) - PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS SÍMBOLOS DESPORTIVOS QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CHARGES E ANIMAÇÕES QUE DIFEREM DA IMAGEM OFICIAL DO CLUBE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA A UTILIZAÇÃO DA OBRA PROTEGIDA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS (N. 9.610/98) - VIOLAÇÃO À REFERIDA NORMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória, visando à indenização dos danos patrimoniais e morais decorrentes da utilização por parte dos demandados, sem autorização e tampouco pagamento, de obra/desenho de autoria do demandante, que fora reproduzida nas camisas do time de futebol e comercializadas para o público, porém sem qualquer retribuição financeira pela sua reprodução.
1. O cartunista criador de caricatura - na hipótese, um mascote representativo de entidade desportiva - é titular de direito autoral, nos termos do que dispõe a Lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais.
2. A propriedade exclusiva a que se refere o artigo 87 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé - não se estende às charges, animações e até mesmo aos desenhos que representam símbolos, mormente quando eses diferem nitidamente da imagem oficial do clube, como no caso dos autos. A interpretação da referida norma deve ser restrita, sob pena de conferir a proteção infinita dos caracteres relacionados ao desporto e ampliar a norma além do que pretendeu o legislador. 3. A Lei dos Direitos Autorais (n. 9.610/98) preceitua que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do autor sua utilização, por quaisquer modalidades.
4. Na hipótese, o recorrente utilizou a imagem criada pelo autor, sem autorização, infringindo a legislação que protege os direitos autorais, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de tal violação.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1342266/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - LEI PELÉ (N. 9.615/98) - PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS SÍMBOLOS DESPORTIVOS QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CHARGES E ANIMAÇÕES QUE DIFEREM DA IMAGEM OFICIAL DO CLUBE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA A UTILIZAÇÃO DA OBRA PROTEGIDA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS (N. 9.610/98) - VIOLAÇÃO À REFERIDA NORMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória, visando à indenização dos danos patrimoniais e morais decorrentes da utilização por parte dos demandados, sem autorização e tampouco pagamento, de obra/desenho de autoria do demandante, que fora reproduzida nas camisas do time de futebol e comercializadas para o público, porém sem qualquer retribuição financeira pela sua reprodução.
1. O cartunista criador de caricatura - na hipótese, um mascote representativo de entidade desportiva - é titular de direito autoral, nos termos do que dispõe a Lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais.
2. A propriedade exclusiva a que se refere o artigo 87 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé - não se estende às charges, animações e até mesmo aos desenhos que representam símbolos, mormente quando eses diferem nitidamente da imagem oficial do clube, como no caso dos autos. A interpretação da referida norma deve ser restrita, sob pena de conferir a proteção infinita dos caracteres relacionados ao desporto e ampliar a norma além do que pretendeu o legislador. 3. A Lei dos Direitos Autorais (n. 9.610/98) preceitua que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do autor sua utilização, por quaisquer modalidades.
4. Na hipótese, o recorrente utilizou a imagem criada pelo autor, sem autorização, infringindo a legislação que protege os direitos autorais, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de tal violação.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1342266/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência,
por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto divergente do Ministro Marco Buzzi.
Vencidos o relator e o Ministro Raul Araújo.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] dispensa-se a autorização prévia do titular da obra
intelectual que deu origem à paródia, desde que não se trate de mera
reprodução ou implique descrédito da criação preexistente".
"Em regra, e por óbvio, na forma da lei de regência, a
caricatura é protegida pelo direito do autor.
Nada obstante, verifica-se que o desenho criado pelo demandante
é mera modificação de caricatura de mascote (leão) da agremiação
esportiva ré, criada [...] há mais de vinte e cinco anos [...].
A referida caricatura figura como símbolo de propriedade
exclusiva do clube de futebol, nos termos do artigo 87 da Lei
9.615/98,[...]".
"[...] a obra produzida pelo autor não configurou criação
intelectual nova, mas sim mera modificação de obra preexistente,
realizada sem a prévia autorização do titular originário.
Consequentemente, se a confecção do referido desenho revelou-se
ilícita, não há se falar em exercício de direito patrimonial do
autor da ação indenizatória em face da agremiação esportiva,
inexistindo, assim, pressuposto para caracterização da contrafação
alegada na inicial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00005 INC:00008 LET:F LET:G ART:00007 INC:00008 INC:00009 INC:00011 ART:00024 INC:00002 ART:00027 ART:00028 ART:00029 ART:00046 ART:00047 ART:00048 ART:00102 ART:00103LEG:FED LEI:009615 ANO:1998***** LPELÉ-98 LEI PELÉ ART:00087LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00027
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