REsp 1342539 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0186467-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. RECURSO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. CONVÊNIO ICMS N. 103/2001.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE REDUÇÃO DE META DE CONSUMO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial fazendário que tem por objetivo assegurar a higidez do auto de infração lavrado em desfavor da empresa recorrida, pelo qual foi lançado o ICMS a título de saídas referentes ao fornecimento de energia elétrica decorrentes da celebração de Contratos de Cessão de Direito de Uso de Redução de Meta de Consumo, e de aproveitamento indevido de créditos, sem o estorno em relação à energia elétrica disponibilizada para terceiro, bem como de imposição de multas por descumprimento de obrigações acessórias.
2. A questão referente ao suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, pois, além de o recorrente não ter apontado os dispositivos de lei federal concernentes a tal matéria (Súmula 284 do STF), ela não foi efetivamente enfrentada pelo acórdão que rejeitou os embargos infringentes, ora recorrido, carecendo o apelo nobre, nesse ponto, do requisito do prequestionamento (Súmula 282 do STF).
3. Não é possível conhecer do tema relativo à aplicação de multa pela não emissão de nota fiscal, pois o ato normativo que respalda essa pretensão recursal, qual seja, o Convênio ICMS n. 103/2001, do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), não se enquadra no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Carta Política, a ensejar a propositura de recurso especial.
4. O fato de a política emergencial de contingência ter possibilitado, por meio da celebração de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Redução de Meta de Consumo, previsto na Resolução n. 13, da Câmara de Gestão de Energia Elétrica (CGE), a negociação dos excedentes à redução da meta estabelecida não transforma a empresa cedente em um agente do setor elétrico apto a realizar alguma das tarefas imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de tal modo que a ela não é possível proceder a saída dessa "mercadoria" de seu estabelecimento. Precedente.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1342539/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. RECURSO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. CONVÊNIO ICMS N. 103/2001.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE REDUÇÃO DE META DE CONSUMO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial fazendário que tem por objetivo assegurar a higidez do auto de infração lavrado em desfavor da empresa recorrida, pelo qual foi lançado o ICMS a título de saídas referentes ao fornecimento de energia elétrica decorrentes da celebração de Contratos de Cessão de Direito de Uso de Redução de Meta de Consumo, e de aproveitamento indevido de créditos, sem o estorno em relação à energia elétrica disponibilizada para terceiro, bem como de imposição de multas por descumprimento de obrigações acessórias.
2. A questão referente ao suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, pois, além de o recorrente não ter apontado os dispositivos de lei federal concernentes a tal matéria (Súmula 284 do STF), ela não foi efetivamente enfrentada pelo acórdão que rejeitou os embargos infringentes, ora recorrido, carecendo o apelo nobre, nesse ponto, do requisito do prequestionamento (Súmula 282 do STF).
3. Não é possível conhecer do tema relativo à aplicação de multa pela não emissão de nota fiscal, pois o ato normativo que respalda essa pretensão recursal, qual seja, o Convênio ICMS n. 103/2001, do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), não se enquadra no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Carta Política, a ensejar a propositura de recurso especial.
4. O fato de a política emergencial de contingência ter possibilitado, por meio da celebração de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Redução de Meta de Consumo, previsto na Resolução n. 13, da Câmara de Gestão de Energia Elétrica (CGE), a negociação dos excedentes à redução da meta estabelecida não transforma a empresa cedente em um agente do setor elétrico apto a realizar alguma das tarefas imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de tal modo que a ela não é possível proceder a saída dessa "mercadoria" de seu estabelecimento. Precedente.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1342539/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
Não é possível transformar o cedente da energia elétrica
consumida em quantidade abaixo da meta fixada na ocasião de
racionamento em contribuinte de direito do ICMS, conforme a
jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED CNV:000103 ANO:2001(CONVÊNIO ICMS - CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ)LEG:FED RES:000013 ANO:2001 ART:00005(CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - CGE)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - CONVÊNIO DOCONFAZ) STJ - AgRg no AREsp 105071-MG, REsp 1137441-MG(TRIBUTÁRIO - ICMS - REDUÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA - CONTRATO DECESSÃO DE DIREITO DE USO - FATOR GERADOR NÃO CONFIGURADO) STJ - REsp 1290010-MG
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