REsp 1342574 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0186494-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO INATACADO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial proveniente de ação rescisória que objetiva desconstituir julgado que decidiu pela impossibilidade de unificação da rubrica hora extra, concedida judicialmente a servidores estatutários quando ainda estavam no regime celetista.
2. A Corte de origem deu provimento à ação rescisória e desconstituiu o julgado sob o fundamento de que houve violação dos artigos 1º, 2º, § § 3º e 4º, artigo 5º da Lei n. 10.302/01, 467 e 471, inciso I, do CPC, além de afrontado ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF/1988.
3. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei n.
8.112/90, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal e, assim, não há falar em violação da coisa julgada no que tange à transformação da rubrica horas extras em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada). Precedentes.
4. Não obstante estarem os servidores estatutários amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem.
5. Controvérsia semelhante já foi dissipada por meio do julgamento do recurso especial 1.235.228/SE, julgado sob o manto do art. 543-C, do CPC, no qual se decidiu que "os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos." 6. Inaplicável a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isso porque o acórdão rescindendo é contrário a precedentes do Pretório Excelso, bem como desta Corte superior, havendo assim, violação dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, 5º, da Lei n.
10.301/2001; e 467 e 471, I, do CPC.
7. Não há falar em fundamento autônomo do acórdão rescindendo capaz de, por si só, mantê-lo, porquanto a Administração não está compelida a instaurar procedimento administrativo para aplicar a Lei n. 10.302/2001, uma vez que a conversão da vantagem em VPNI é decorre da própria lei.
Recurso especial improvido.
(REsp 1342574/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO INATACADO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial proveniente de ação rescisória que objetiva desconstituir julgado que decidiu pela impossibilidade de unificação da rubrica hora extra, concedida judicialmente a servidores estatutários quando ainda estavam no regime celetista.
2. A Corte de origem deu provimento à ação rescisória e desconstituiu o julgado sob o fundamento de que houve violação dos artigos 1º, 2º, § § 3º e 4º, artigo 5º da Lei n. 10.302/01, 467 e 471, inciso I, do CPC, além de afrontado ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF/1988.
3. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei n.
8.112/90, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal e, assim, não há falar em violação da coisa julgada no que tange à transformação da rubrica horas extras em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada). Precedentes.
4. Não obstante estarem os servidores estatutários amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem.
5. Controvérsia semelhante já foi dissipada por meio do julgamento do recurso especial 1.235.228/SE, julgado sob o manto do art. 543-C, do CPC, no qual se decidiu que "os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos." 6. Inaplicável a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isso porque o acórdão rescindendo é contrário a precedentes do Pretório Excelso, bem como desta Corte superior, havendo assim, violação dos arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, 5º, da Lei n.
10.301/2001; e 467 e 471, I, do CPC.
7. Não há falar em fundamento autônomo do acórdão rescindendo capaz de, por si só, mantê-lo, porquanto a Administração não está compelida a instaurar procedimento administrativo para aplicar a Lei n. 10.302/2001, uma vez que a conversão da vantagem em VPNI é decorre da própria lei.
Recurso especial improvido.
(REsp 1342574/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00015LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:010302 ANO:2001 ART:00001 ART:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00471 INC:00001
Veja
:
(TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - DIREITO ÀINCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS - TRANSFORMAÇÃO EM VPNI) STJ - AgRg no AREsp 171477-RN, AgRg no REsp 1283161-SC, AgRg no REsp 1325165-RS, REsp 1235228-SE (RECURSO REPETITIVO) STF - RE-AgRg 656034-RN, MS 24381-DF(MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1476029-PB, AgRg no REsp 1159294-RS
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