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Jurisprudência


REsp 1342741 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0146719-8

Ementa
DIREITO MARCÁRIO. RECUSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COLIDÊNCIA DE MARCAS. PROTEÇÃO ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU IDENTIDADE DO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. SÚMULA 7/STJ. PÚBLICO-ALVO A QUEM SE DESTINA OS PRODUTOS OU SERVIÇOS. ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CONSUMIDOR COMUM. REGRA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUAL DE MARCAS DO INPI. CASO CONCRETO QUE PODE PROVOCAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUTUAÇÃO EM MERCADOS AFINS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propriedade de marcas tem proteção assegurada pela Constituição da República (art. 5º, XXIX), sendo importante instrumento de interesse social e de desenvolvimento tecnológico e econômico do País. 2. A revisão do acórdão recorrido sobre a identidade ou afinidade do segmento mercadalógico das marcas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A mera diferença no código de especificação do produto ou serviço, de acordo com a Classe Internacional adotada pelo INPI, não é suficiente para se chegar à conclusão sobre a relação de existência de afinidade, razão pela qual deve ser verificado o risco de confusão no mercado consumidor (REsp 1.340.933/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015). 4. A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade. 5. Em casos bem específicos, pode ser invocada a qualificação do público-alvo, para verificar a possibilidade, ou não, de coexistência de marcas. 6. Ainda que se trate de consumidores especializados, o âmbito de atuação das marcas não podem estar inserido em mercado que guarda ampla similitude ou afinidade, sob pena de provocar confusão ou associação indevida de marcas. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1342741/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Não vejo aqui a possibilidade ou o risco propriamente de confusão entre as marcas, dado que ambas trabalham no âmbito do mercado que requer especialização dos que demandam os seus produtos. Mas vejo a possibilidade de se ter uma associação de uma marca com a outra, causando prejuízo ao titular da marca,[...]. Há essa possibilidade de haver prejuízo financeiro para o titular da marca que tem a primazia do registro em razão da possibilidade de associação com a outra marca".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00029LEG:FED LEI:009279 ANO:1996***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00122 ART:00123 ART:00124 INC:00019 ART:00129 PAR:00001LEG:FED LEI:005772 ANO:1971***** CPI-71 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1971 ART:00059LEG:FED RES:000142 ANO:2014(INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. ITEM 5.11.1)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 336741-SP, AgRg no AREsp 733964-RJ, REsp 1205603-RJ(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRODUTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE AFINIDADE- RISCO DE CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1340933-SP, REsp 1105422-MG(COLISÃO DE MARCAS - MERCADOS DISTINTOS - IMPORTÂNCIA DOPÚBLICO-ALVO) STJ - AgRg no REsp 1346089-RJ
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