REsp 1343313 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0215172-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FACTORING. COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES.
CESSÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a empresa de factoring figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, é legítima para responder a demanda que visa à revisão das condições contratuais.
2. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp 1343313/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FACTORING. COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES.
CESSÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a empresa de factoring figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, é legítima para responder a demanda que visa à revisão das condições contratuais.
2. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp 1343313/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte,
negando-lhe provimento, acompanhando a divergência, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por
maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Ministro
Antonio Carlos Ferreira que lavrará o acórdão.
Vencido o relator, que dava provimento ao recurso especial. Votaram
com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
Na hipótese de cessão do contrato de compra e venda à empresa
de "factoring", é possível ao devedor a oposição de exceções
pessoais, inclusive as de natureza pessoal, em face da cessionária,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
"No que se refere à aventada divergência jurisprudencial, as
razões recursais não indicam os dispositivos legais objeto de
interpretação divergente, ensejando a aplicação do obstáculo sobre o
qual versa o enunciado n. 284 da Súmula do STF".
"[...] muito embora tenha afirmado que os embargos de
declaração não foram opostos com intuito protelatório, senão com a
finalidade de prequestionar os dispositivos legais que embasaram o
recurso especial, a recorrente não apontou possível violação do art.
538 da lei processual revogada, que disciplina a aplicação da multa
processual cujo afastamento é também requerido no recurso. No ponto,
entendo que a pretensão recursal depara-se com o obstáculo da Súmula
n. 284 do STF".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] a teor do art. 47 do CPC/1973, há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes, implicando carência de ação o fato de o autor
insistir na demanda isolada, pois a eficácia da sentença dependerá
da citação de todos os litisconsortes do processo.
[...]
[...] a ausência de citação da sociedade empresária que
celebrou, em nome próprio - com o autor -, o contrato que se
pretende revisar, e que embasa a exordial, [...], implica ausência
de pressuposto processual de existência, à luz dos arts. 47 c/c o
inc. IV do art. 267 do CPC/1973, sendo de rigor a extinção do
processo, sem resolução do mérito".
"No tocante à multa arbitrada em vista da oposição de embargos
de declaração - o recurso teve nítido fito de prequestionamento, o
que atrai a incidência da Súmula 98/STJ, a recomendar o afastamento
da sanção".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00015 INC:00003 LET:DLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00294LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(CESSÃO DE CRÉDITO - EMPRESA DE FACTORING - EXCEÇÕES PESSOAISOPONÍVEIS À CESSIONÁRIA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 629421-MG, AgRg no Ag 1406607-RS, REsp 1167120-RS, AgInt no REsp 1015617-SP, AgRg no REsp 1477400-ES, AgRg no REsp 1386200-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DODISPOSITIVO VIOLADO - NECESSIDADE) STJ - AgInt no REsp 1334004-MG, AgInt no AREsp 995264-MG, AgRg no AREsp 508461-SC
Mostrar discussão