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Jurisprudência


REsp 1343313 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0215172-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FACTORING. COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES. CESSÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a empresa de factoring figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, é legítima para responder a demanda que visa à revisão das condições contratuais. 2. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp 1343313/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, negando-lhe provimento, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira que lavrará o acórdão. Vencido o relator, que dava provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : Na hipótese de cessão do contrato de compra e venda à empresa de "factoring", é possível ao devedor a oposição de exceções pessoais, inclusive as de natureza pessoal, em face da cessionária, de acordo com a jurisprudência do STJ. "No que se refere à aventada divergência jurisprudencial, as razões recursais não indicam os dispositivos legais objeto de interpretação divergente, ensejando a aplicação do obstáculo sobre o qual versa o enunciado n. 284 da Súmula do STF". "[...] muito embora tenha afirmado que os embargos de declaração não foram opostos com intuito protelatório, senão com a finalidade de prequestionar os dispositivos legais que embasaram o recurso especial, a recorrente não apontou possível violação do art. 538 da lei processual revogada, que disciplina a aplicação da multa processual cujo afastamento é também requerido no recurso. No ponto, entendo que a pretensão recursal depara-se com o obstáculo da Súmula n. 284 do STF". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] a teor do art. 47 do CPC/1973, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, implicando carência de ação o fato de o autor insistir na demanda isolada, pois a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo. [...] [...] a ausência de citação da sociedade empresária que celebrou, em nome próprio - com o autor -, o contrato que se pretende revisar, e que embasa a exordial, [...], implica ausência de pressuposto processual de existência, à luz dos arts. 47 c/c o inc. IV do art. 267 do CPC/1973, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito". "No tocante à multa arbitrada em vista da oposição de embargos de declaração - o recurso teve nítido fito de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 98/STJ, a recomendar o afastamento da sanção".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00015 INC:00003 LET:DLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00294LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (CESSÃO DE CRÉDITO - EMPRESA DE FACTORING - EXCEÇÕES PESSOAISOPONÍVEIS À CESSIONÁRIA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 629421-MG, AgRg no Ag 1406607-RS, REsp 1167120-RS, AgInt no REsp 1015617-SP, AgRg no REsp 1477400-ES, AgRg no REsp 1386200-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DODISPOSITIVO VIOLADO - NECESSIDADE) STJ - AgInt no REsp 1334004-MG, AgInt no AREsp 995264-MG, AgRg no AREsp 508461-SC
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