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Jurisprudência


REsp 1343775 / PBRECURSO ESPECIAL2012/0191948-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] entendo incabível a imposição da multa prevista no art. 461 do CPC em se tratando de obrigação de pagar. As astreintes, conforme muito bem colocado pelo relator, constituem medida de execução indireta e são 'impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer'". "[...] tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido". (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] por ser um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la". "[...] a verificação da extensão do descumprimento da medida coercitiva, se total ou parcial, encontra, neste momento processual, dois óbices intransponíveis: a matéria aludida está preclusa e haveria a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, diante do enunciado da Súmula nº 7/STJ". Deve ser reduzido pela metade o valor arbitrado pelo tribunal de origem para multa diária fixada para o descumprimento de obrigação de custear tratamento médico de paciente conveniado na hipótese em que a empresa de plano de saúde cumpre em parte a obrigação, custeando cirurgia de emergência, mas se recusando a pagar os honorários médicos, verba também incluída na determinação judicial.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00005 PAR:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.444/2002)LEG:FED LEI:010444 ANO:2002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASTREINTES - COISA JULGADA MATERIAL) STJ - REsp 1333988-SP (RECURSO REPETITIVO)(OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NÃO INCIDÊNCIA DE ASTREINTES) STJ - AgRg no AREsp 208474-SP, REsp 1358705-SP, AgRg no Ag 1401660-ES, AgRg no Ag 436086-MT(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - EDcl no REsp 865548-SP
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