REsp 1344040 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0193235-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual se sustenta a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991.
2. Na presente relação jurídico-processual, o STF, por decisão do Ministro Joaquim Barbosa, declarou "a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição prevista no art. 25, V, da Lei 8.212/1991, devida pelo produtor rural e incidente sobre sua produção" (fls.
1.737-1.738, e-STJ).
3. Em seguida, os autos retornaram ao Tribunal Regional Federal para julgamento da questão atinente à repetição do indébito.
4. O recorrente se insurge contra o reconhecimento de que, por força do efeito repristinatório da legislação anteriormente em vigor, o direito à repetição, na vigência da Lei 10.256/2001, limita-se "à diferença entre a contribuição sobre a produção rural e a contribuição sobre a folha de salários" (fl. 1.762).
5. Conforme assentado pelo STJ, em casos análogos, o reconhecimento do efeito repristinatório da legislação em vigor anteriormente é consequência lógico-jurídica da declaração de inconstitucionalidade (AgRg no REsp 1.491.806/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.419.397/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,DJe 12.11.2014).
6. Assim, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento em tese da possibilidade de o indébito ser compensado com eventual crédito constituído de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em razão do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, é inerente aos limites da demanda.
7. Por outro lado, não se pode conhecer da alegada divergência jurisprudencial, porquanto a parte não indicou o dispositivo legal sobre o qual teria recaído o dissenso interpretativo, de modo a atrair o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1344040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO REPRISTINATÓRIO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual se sustenta a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991.
2. Na presente relação jurídico-processual, o STF, por decisão do Ministro Joaquim Barbosa, declarou "a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição prevista no art. 25, V, da Lei 8.212/1991, devida pelo produtor rural e incidente sobre sua produção" (fls.
1.737-1.738, e-STJ).
3. Em seguida, os autos retornaram ao Tribunal Regional Federal para julgamento da questão atinente à repetição do indébito.
4. O recorrente se insurge contra o reconhecimento de que, por força do efeito repristinatório da legislação anteriormente em vigor, o direito à repetição, na vigência da Lei 10.256/2001, limita-se "à diferença entre a contribuição sobre a produção rural e a contribuição sobre a folha de salários" (fl. 1.762).
5. Conforme assentado pelo STJ, em casos análogos, o reconhecimento do efeito repristinatório da legislação em vigor anteriormente é consequência lógico-jurídica da declaração de inconstitucionalidade (AgRg no REsp 1.491.806/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.419.397/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,DJe 12.11.2014).
6. Assim, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento em tese da possibilidade de o indébito ser compensado com eventual crédito constituído de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em razão do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, é inerente aos limites da demanda.
7. Por outro lado, não se pode conhecer da alegada divergência jurisprudencial, porquanto a parte não indicou o dispositivo legal sobre o qual teria recaído o dissenso interpretativo, de modo a atrair o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1344040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00025
Veja
:
(EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADAINCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1491806-PR, AgRg no REsp 1419397-RS
Sucessivos
:
REsp 1548757 MA 2015/0195306-8 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:02/02/2016
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