REsp 1344199 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0192431-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO INEXISTENTE. USO DE PROVA UNILATERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR SUPRESSÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AÇÃO POSTERIOR À CRIAÇÃO DO INSTITUTO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE. RECUSA À PRODUÇÃO DE PROVA E USO DE PROVA UNILATERAL.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDENTE. DOLO AFASTADO POR SENTENÇA CRIMINAL. ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA INDEPENDENTES. NÃO PROVADAS A INEXISTÊNCIA DO FATO OU QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. SANÇÕES DESPROPORCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. LEI DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRA NOVA, OU DE DESVIO DE VERBAS, OU DE PARÂMETROS DE CÁLCULO NÃO CORRELATOS À OBRA EM QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 420 DO CPC.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, não havendo falar em omissão.
2. A alegada inépcia da petição inicial foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. Para infirmar o julgado nesse aspecto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ.
3. Não procedem as alegações de recusa à produção de prova e de uso de prova unilateral, pois o Magistrado fundamentou seu convencimento nos parâmetros utilizados pelo Ministério da Saúde para os tipos de obra em questão, e não apenas no parecer apresentado pelo Ministério Público, como alega a parte recorrente. Além disso, é entendimento pacífico neste Superior Tribunal que o julgador pode recusar provas que não considere necessárias à formação de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado).
4. Quanto à alegada supressão da defesa preliminar, observe-se que o julgado afirma a extensiva observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, salientando que a inicial foi despachada antes da alteração legal que incluiu referida fase no rito processual de que se cuida. Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal, consoante o qual não há que se falar em inobservância daquele rito especial quando a ação tiver sido ajuizada antes de sua entrada em vigor. Precedentes.
5. Diversamente do alegado pela parte recorrente, a sentença não anulou o próprio contrato, mas tão somente os aditivos impugnados, razão de não proceder a alegação de incongruência no julgado.
6. Não prospera, ainda, a justificação de prescrição, porquanto, como dito anteriormente, o julgado não anulou o contrato firmado em 1992, mas seus aditivos.
7. A propalada ausência de prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) não procede. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios, afirmou ter havido a participação direta da parte recorrente, "[...] dirigindo as respectivas empresas, no sentido da prática do ato ilícito", o que demonstra a presença do indispensável elemento subjetivo (dolo/culpa). Ademais, infirmar tal conclusão encontraria óbice no disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 8. Quanto à suscitada ilegitimidade, a parte recorrente participou da lavratura dos aditivos contratuais impugnados no presente feito, além de ter administrado uma das empresas participantes do consórcio executor da obra, razão de não haver se falar em ilegitimidade passiva;
9. A alegação de afastamento do dolo por sentença criminal não deve prosperar. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV, do CPP), o que não se verifica no caso.
10. Quanto à proporcionalidade das sanções aplicadas, é entendimento deste Superior Tribunal de que a reversão da condenação imposta pelo Tribunal de origem demandaria, igualmente, revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
11. Em relação à abrangência da proibição de contratar, que, no entendimento da parte recorrente deveria ser restrita ao Município de Maringá, assim como o item anterior, a reversão do julgado não se demonstra possível, em razão da orientação fixada pela Súmula 7/STJ.
12. Não são devidos honorários ao Ministério Público, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
13. O recurso de DM Construtora de Obras Ltda. praticamente repete as alegações do recurso interposto pelo anterior recorrente, Darci Mário Fantin, motivo pelo qual deve ter o mesmo tratamento.
14. A alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplicaria aos agentes políticos não socorre ao recorrente, pois o entendimento consolidado por este Superior Tribunal é diametralmente oposto.
15. A análise das alegações de inexistência de obra nova, de desvio de verbas ou de parâmetros de cálculo não correlatos à obra em questão encontra óbice no que dispõe a Súmula 7/STJ.
16. Conhecida a alegação de violação do art. 420 do CPC, mas negando-se provimento ao recurso especial.
17. Recurso especial interposto por Jairo Morais Gianoto não conhecido; recurso especial de Ivan Murad conhecido em parte e, nessa extensão, não provido; conhecimento em parte e, nessa medida, parcial provimento aos recursos especiais de Darci Mário Fantin e DM Construtora de Obras Ltda., apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários ao Ministério Publico; e, por fim, conhecido em parte do recurso especial interposto por Ivo Espildora de Barros, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(REsp 1344199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO INEXISTENTE. USO DE PROVA UNILATERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR SUPRESSÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AÇÃO POSTERIOR À CRIAÇÃO DO INSTITUTO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE. RECUSA À PRODUÇÃO DE PROVA E USO DE PROVA UNILATERAL.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDENTE. DOLO AFASTADO POR SENTENÇA CRIMINAL. ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA INDEPENDENTES. NÃO PROVADAS A INEXISTÊNCIA DO FATO OU QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. SANÇÕES DESPROPORCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. LEI DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRA NOVA, OU DE DESVIO DE VERBAS, OU DE PARÂMETROS DE CÁLCULO NÃO CORRELATOS À OBRA EM QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 420 DO CPC.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, não havendo falar em omissão.
2. A alegada inépcia da petição inicial foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. Para infirmar o julgado nesse aspecto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ.
3. Não procedem as alegações de recusa à produção de prova e de uso de prova unilateral, pois o Magistrado fundamentou seu convencimento nos parâmetros utilizados pelo Ministério da Saúde para os tipos de obra em questão, e não apenas no parecer apresentado pelo Ministério Público, como alega a parte recorrente. Além disso, é entendimento pacífico neste Superior Tribunal que o julgador pode recusar provas que não considere necessárias à formação de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado).
4. Quanto à alegada supressão da defesa preliminar, observe-se que o julgado afirma a extensiva observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, salientando que a inicial foi despachada antes da alteração legal que incluiu referida fase no rito processual de que se cuida. Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal, consoante o qual não há que se falar em inobservância daquele rito especial quando a ação tiver sido ajuizada antes de sua entrada em vigor. Precedentes.
5. Diversamente do alegado pela parte recorrente, a sentença não anulou o próprio contrato, mas tão somente os aditivos impugnados, razão de não proceder a alegação de incongruência no julgado.
6. Não prospera, ainda, a justificação de prescrição, porquanto, como dito anteriormente, o julgado não anulou o contrato firmado em 1992, mas seus aditivos.
7. A propalada ausência de prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) não procede. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios, afirmou ter havido a participação direta da parte recorrente, "[...] dirigindo as respectivas empresas, no sentido da prática do ato ilícito", o que demonstra a presença do indispensável elemento subjetivo (dolo/culpa). Ademais, infirmar tal conclusão encontraria óbice no disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 8. Quanto à suscitada ilegitimidade, a parte recorrente participou da lavratura dos aditivos contratuais impugnados no presente feito, além de ter administrado uma das empresas participantes do consórcio executor da obra, razão de não haver se falar em ilegitimidade passiva;
9. A alegação de afastamento do dolo por sentença criminal não deve prosperar. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de que são independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV, do CPP), o que não se verifica no caso.
10. Quanto à proporcionalidade das sanções aplicadas, é entendimento deste Superior Tribunal de que a reversão da condenação imposta pelo Tribunal de origem demandaria, igualmente, revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
11. Em relação à abrangência da proibição de contratar, que, no entendimento da parte recorrente deveria ser restrita ao Município de Maringá, assim como o item anterior, a reversão do julgado não se demonstra possível, em razão da orientação fixada pela Súmula 7/STJ.
12. Não são devidos honorários ao Ministério Público, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
13. O recurso de DM Construtora de Obras Ltda. praticamente repete as alegações do recurso interposto pelo anterior recorrente, Darci Mário Fantin, motivo pelo qual deve ter o mesmo tratamento.
14. A alegação de que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplicaria aos agentes políticos não socorre ao recorrente, pois o entendimento consolidado por este Superior Tribunal é diametralmente oposto.
15. A análise das alegações de inexistência de obra nova, de desvio de verbas ou de parâmetros de cálculo não correlatos à obra em questão encontra óbice no que dispõe a Súmula 7/STJ.
16. Conhecida a alegação de violação do art. 420 do CPC, mas negando-se provimento ao recurso especial.
17. Recurso especial interposto por Jairo Morais Gianoto não conhecido; recurso especial de Ivan Murad conhecido em parte e, nessa extensão, não provido; conhecimento em parte e, nessa medida, parcial provimento aos recursos especiais de Darci Mário Fantin e DM Construtora de Obras Ltda., apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários ao Ministério Publico; e, por fim, conhecido em parte do recurso especial interposto por Ivo Espildora de Barros, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(REsp 1344199/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, não conheceu do recurso
de Jairo Morais Gianoto; conheceu em parte do recurso de Ivan Murad
e, nessa parte, negou-lhe provimento; conheceu em parte dos recursos
de Darci Mário Fantin e DM Construtora de Obras Ltda e, nessa parte,
dar-lhes parcial provimento; conhecer em parte do recurso de Ivo
Espildora de Barros e, nessa parte, negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (voto-vista), Assusete Magalhães (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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