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Jurisprudência


REsp 1344288 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0194587-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 2. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 3. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008. Recurso especial improvido. (REsp 1344288/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, negando provimento ao recurso, com ressalva de seu ponto de vista, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1344288-MG, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a propriedade fiduciária não implica relação pessoal e direta com situação que constitua fato gerador do IPVA, ou seja, o credor fiduciário não pode ser eleito como contribuinte do imposto (ressalvado o período em que há exercício da posse direta, na forma prevista no art. 1.364 do Código Civil, c/c o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009514 ANO:1997 ART:00027 PAR:00008LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01228 ART:01361 ART:01364 ART:01365LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESDOBRAMENTO DA POSSE) STJ - REsp 881270-RS, REsp 916782-MG, REsp 214763-SP(IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) -PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE - POSSUIDOR INDIRETO DO VEÍCULO) STJ - AgRg no REsp 1066584-RS, REsp 744308-DF(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROPRIEDADE DO BEM - POSSE INDIRETA) STJ - REsp 844098-MG(EXAME DA CONTROVÉRSIA - INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - REsp 1380449-MG
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