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Jurisprudência


REsp 1344400 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0194355-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. ART. 117 DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DIREITO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACUMULAÇÃO VEDADA NO RESP 642.464/RJ. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CASO DIVERSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual ficou firmado ser lícita a demissão de servidores federais militares, com sua transferência para a reserva não remunerada, em razão da posse em cargos civis de magistério; os recorrentes alegam a nulidade da demissão, pois defendem que deveria ter sido outorgado o direito de opção. 2. Deve ser afastada a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, caso não seja visualizado o caráter protelatório dos embargos de declaração, pela incidência da Súmula 98/STJ. Precedentes. 3. Não é possível conhecer da insurgência recursal pelo prisma do art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, pois a via do recurso especial não admite que haja apreciação da matéria constitucional, reservada à jurisdição do STF. 4. No mérito, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que a autoridade administrativa somente deu cumprimento para determinação contida no art. 117 da Lei n. 6.880/80, a partir do trânsito em julgado do REsp 642.646/RJ, no qual ficou firmado que eles não possuíam direito à transferência para a reserva remunerada em consequência da aprovação em concurso público para cargos civis. 5. Não há falar em direito adquirido de opção entre os cargos militares e civis, em razão da falta de previsão legal e, ainda, porque o pleito de transferência para a reserva remunerada - a acumulação pretendida - foi negado pelo STJ e, assim, tem força de coisa julgada. 6. Não há similitude fática entre o julgado trazido no RE 71.397/PR e o caso dos autos; no julgado paradigma, houve autorização para a acumulação de cargos na lei estadual, que foi inconstitucional. Por conta desta peculiaridade, a melhor solução foi outorgar o direito de opção. No caso concreto, não havia a autorização legal para acumular, como ficou dirimido no REsp 642.646/RJ. Recurso especial conhecido em parte e provido tão somente para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp 1344400/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00117(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.297/1996)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098LEG:FED LEI:009297 ANO:1996
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROTELATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1202282-MA(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1303817-RS
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