REsp 1344525 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0173573-3
PROCESSUAL CIVIL. ÁREA NON AEDIFICANDI. PRAIA DO SANTINHO. DUNAS DOS INGLESES. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA.
1. Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo.
2. Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: "o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente" (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.4.2015).
3. Necessidade de restauração da área degradada. Precedentes: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014, REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013, AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013), REsp 1307938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014, EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010), AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011, REsp 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2014.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1344525/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ÁREA NON AEDIFICANDI. PRAIA DO SANTINHO. DUNAS DOS INGLESES. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA.
1. Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo.
2. Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: "o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente" (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.4.2015).
3. Necessidade de restauração da área degradada. Precedentes: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014, REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013, AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013), REsp 1307938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014, EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010), AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011, REsp 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2014.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1344525/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Veja
:
(ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA -RESTAURAÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM) STJ - AgRg no REsp 1367968-SP, AgRg no AREsp 327687-SP, REsp 1307938-GO, EDcl no Ag 1224056-SP, AgRg no REsp 1206484-SP(VEGETAÇÃO DE RESTINGA - APP - PRESERVAÇÃO PERMANENTE) STJ - REsp 1462208-SC, REsp 945898-SC, REsp 994881-SC
Sucessivos
:
REsp 1344652 SC 2011/0229273-6 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:02/02/2016
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