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Jurisprudência


REsp 1344649 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0148924-0

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS FUTURAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. As verbas vencidas devem ser pagas, devidamente corrigidas e com juros de mora, desde logo, enquanto as verbas vincendas, diferidas, devem ser quitadas mensalmente. 2. O acórdão recorrido, ao determinar a constituição de capital, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 313/STJ. De fato, para se garantir o adimplemento efetivo das prestações de trato sucessivo e de natureza diferida, mostra-se necessária a constituição de capital ou a apresentação de caução fidejussória (art. 475-Q do CPC). Trata-se de instituto relacionado com o princípio da reparação integral do dano. 3. Cabe ao Juízo da execução avaliar a capacidade econômica da sociedade empresária condenada, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, de modo a aplicar o disposto no § 2º do art. 475-Q do Código de Processo Civil, incluindo os beneficiários na folha de pagamento da devedora. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em recusar o confronto entre julgados que reconhecem o dano moral e fixam o valor de cada reparação, pois leva-se em conta sempre as peculiaridades de cada hipótese, o que não rende ensejo à configuração de dissídio jurisprudencial. 5. Ademais, a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é cabível, em sede de recurso especial, nas excepcionais hipóteses em que o montante for considerado ínfimo ou exorbitante, incidindo normalmente o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial da ré parcialmente provido e recurso especial dos autores não conhecido. (REsp 1344649/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Rosangela Moraes da Cunha e Outro e dar parcial provimento ao recurso especial de Rio de Janeiro Refrescos Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Rafael Raimundo T. Pimentel, pela parte recorrente Rosangela Moraes da Cunha, e Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro, pela parte recorrente Rio de Janeiro Refrescos Ltda.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral e estético: R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) por dano moral e R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) por danos estéticos. Veja os EDcl no REsp 1344649-RJ que foram acolhidos.
Informações adicionais : A empresa contratante de serviço de transporte de mercadorias é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de atropelamento com veículo da prestadora do serviço. Isso porque a operação de transporte era de imediato interesse comercial da sociedade contratante, e o veículo, conquanto não lhe pertencesse, era por ela segurado. Não é possível, em recurso especial, acolher alegação do recorrente de que os pais da vítima de atropelamento concorreram para o evento danoso quando o tribunal de origem entendeu que a responsabilidade dos genitores não ficou comprovada e que o motorista do veículo não adotou as devidas cautelas para evitar o acidente. Isso porque, para reverter o entendimento da corte de origem, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000313LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475Q PAR:00002
Veja : (EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE PORACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO COM VEÍCULO DA TRANSPORTADORA) STJ - REsp 325176-SP, AgRg no Ag 1413358-BA(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 675092-SP, AgRg no REsp 1411281-SC
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