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Jurisprudência


REsp 1344771 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0196429-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10- 2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso do Estado do Paraná e conheceu parcialmente do recurso do particular, e nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : REPDJe 29/08/2013DJe 02/08/2013
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União Federal, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do enunciado sumular 150 do STJ. A Justiça Federal não tem competência para julgar ação ordinária ajuizada contra instituição de ensino particular visando à obtenção de diploma de curso superior na modalidade semipresencial e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que houve negativa pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná de fornecimento do diploma ao fundamento de que a instituição de ensino não foi aprovada pelo MEC. Isso porque a União Federal não tem interesse na causa, vez que a expedição e o registro de diploma de curso superior compete de forma exclusiva à própria faculdade, sem participação do Conselho Nacional de Educação, conforme determinam os artigos 48, §1º, 53, VI, da Lei 9.394/1996 e 1º da Resolução 12/2007 do Conselho Nacional de Educação. Além disso a competência da União para regulamentar, fiscalizar e controlar a prestação de serviço público não a torna diretamente responsável pelos atos ou omissões perpetradas pelas instituições regulamentadas, devendo a inobservância de preceitos legais ser imputada ao órgão estadual diretivo da educação, na condição de autorizador do funcionamento do curso supostamente irregular, e à instituição de ensino que ofertou o aludido curso.
Veja : (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO) STJ - AgRg no AREsp 179684-RJ(AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA - INTEGRANTE DO SISTEMAFEDERAL DEEDUCAÇÃO - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STF - RE 698440 STJ - AgRg no REsp 1335504-PR, REsp 1276666-RS, AgRg no REsp 1317808-PR, AgRg no REsp 1331458-RS, AgRg no REsp 1324563-PR, RESP 1328159-PR, RESP 1324921-RS(VOTO VENCIDO - RECURSO REPETITIVO - JUSTIÇA FEDERAL - MANIFESTAÇÃOSOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO) STJ - REsp 1111159-RJ
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00009 INC:00009 ART:00048 PAR:00001 ART:00053 INC:00006 ART:00080 PAR:00001LEG:FED DEC:005622 ANO:2005(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150LEG:FED RES:000012 ANO:2007(CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE)LEG:FED PAR:000139 ANO:2007(CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE)
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