REsp 1344821 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0196374-7
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA AO INSS. LITISCONSÓRCIO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde a 10% do valor pretendido na compensação, a ser apurado em posterior liquidação. Acrescentou que é irrelevante a circunstância de o acórdão transitado em julgado haver se reportado equivocadamente, na fundamentação, a 10% sobre o valor da causa, pois os efeitos da coisa julgada são produzidos a partir do dispositivo, o qual, in casu, foi expresso em negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida no juízo de primeiro grau (que, in casu, arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor que se pretendia compensar).
3. Quanto à tese de que não são devidos honorários advocatícios em favor do INSS, a pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois: a) a verificação da extensão dos efeitos do acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes, questão prejudicial, demanda o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ; e b) ainda que se entenda que a questão é estritamente jurídica, registro que o acórdão recorrido expressamente invocou a Lei 11.457/2007 para acrescentar que, com a sucessão do INSS pela União, no que diz respeito à representação judicial nas causas relacionadas às contribuições previdenciárias (unificação das antigas Receita Federal e Receita Previdenciária), esta possui legitimidade para executar os honorários que, até então, eram devidos à autarquia, que apresentou contestação e contrarrazões nos autos. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1344821/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA AO INSS. LITISCONSÓRCIO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde a 10% do valor pretendido na compensação, a ser apurado em posterior liquidação. Acrescentou que é irrelevante a circunstância de o acórdão transitado em julgado haver se reportado equivocadamente, na fundamentação, a 10% sobre o valor da causa, pois os efeitos da coisa julgada são produzidos a partir do dispositivo, o qual, in casu, foi expresso em negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida no juízo de primeiro grau (que, in casu, arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor que se pretendia compensar).
3. Quanto à tese de que não são devidos honorários advocatícios em favor do INSS, a pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois: a) a verificação da extensão dos efeitos do acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes, questão prejudicial, demanda o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ; e b) ainda que se entenda que a questão é estritamente jurídica, registro que o acórdão recorrido expressamente invocou a Lei 11.457/2007 para acrescentar que, com a sucessão do INSS pela União, no que diz respeito à representação judicial nas causas relacionadas às contribuições previdenciárias (unificação das antigas Receita Federal e Receita Previdenciária), esta possui legitimidade para executar os honorários que, até então, eram devidos à autarquia, que apresentou contestação e contrarrazões nos autos. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1344821/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos
:
REsp 1592099 RS 2016/0081488-0 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:24/05/2016REsp 1568998 CE 2015/0070198-9 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:30/05/2016
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