REsp 1346749 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0205926-6
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ART. 13, § 1º, II, A, DA LC 87/96. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. NÃO INCLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE COMPRA DA MERCADORIA.
1. O valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida", regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13), não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
2. Recurso especial do Estado de Minas Gerais não provido.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
VALOR ÍNFIMO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. "É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide" (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6/5/2013)." 2. No caso do autos, considerando o trabalho realizado e os valores envolvidos, verifica-se que a verba honorária foi fixada em valor ínfimo e desproporcional com relação ao proveito econômico obtido, comportando majoração.
3. Recurso especial de Globex Utilidades S/A provido.
(REsp 1346749/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ART. 13, § 1º, II, A, DA LC 87/96. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. NÃO INCLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE COMPRA DA MERCADORIA.
1. O valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida", regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13), não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
2. Recurso especial do Estado de Minas Gerais não provido.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
VALOR ÍNFIMO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. "É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide" (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6/5/2013)." 2. No caso do autos, considerando o trabalho realizado e os valores envolvidos, verifica-se que a verba honorária foi fixada em valor ínfimo e desproporcional com relação ao proveito econômico obtido, comportando majoração.
3. Recurso especial de Globex Utilidades S/A provido.
(REsp 1346749/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial da Globex Utilidades S/A e negar provimento ao
recurso de Estado do Minas Gerais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista),
Regina Helena Costa (RISTJ, art. 162, §2º, segunda parte), Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) (RISTJ, art. 162,
§2º, segunda parte) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015RDDT vol. 236 p. 159
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00013 PAR:00001 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003LEG:FED RES:000122 ANO:2005 ART:00001 ART:00002(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS)LEG:FED RES:000296 ANO:2013 ART:00001 ART:00002(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1371218-RS, REsp 1202305-SP, REsp 1179819-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS(VOTO-VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA- ART. 20, §4º DO CPC) STJ - REsp 1155125-MG
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