REsp 1347136 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0207039-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Precedentes.
2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano.
3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.
4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.
5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC.
6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).
7. A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.
8. Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1347136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 07/03/2014)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Precedentes.
2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano.
3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.
4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.
5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC.
6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).
7. A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.
8. Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1347136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 07/03/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Castro Meira, Napoleão Nunes
Maia Filho (voto-vista), que retificou seu voto, Mauro Campbell
Marques e Ari Pagendler, negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2014
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Notas
:
Julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos
Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1347136 que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
Simples descumprimento de critério jurídico, consistente na
fixação de preços em dissonância com critério fixado na Lei
4.870/1965, não pode servir como parâmetro para definição do
"quantum debeatur" de indenização devida a empresa do setor
sucroalcooleiro. Isso porque a indenização que visa a recomposição
de danos emergentes e recebimento de lucros cessantes exige a
demonstração de probabilidade razoável, objetiva e concreta. Dessa
forma, não se admite indenização por danos emergentes ou lucros
cessantes hipotéticos, sem suporte na realidade fática, alicerçada
apenas em descumprimento de critério legal.
Não é cabível o reconhecimento da responsabilidade civil da
União de indenizar prejuízos suportados pelas empresas do setor
sucroalcooleiro na hipótese em que o governo federal fixa preço da
produção dos derivados da cana em patamar inferior àquele
determinado pela legislação de regência e levantamentos realizados
pela FGV. Isso porque a sistemática prevista na Lei 4.870/1965 foi
revogada com o advento da Lei 8.178/1991, que atribuiu ao Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento o poder para regular os preços
de todos os setores da economia nacional. Dessa forma, só há
pertinência em se questionar a legalidade da fixação de preços no
setor sucroalcooleiro, por descumprimento do critério legal previsto
no art. 10 da Lei 4.870/1965, até o advento da Lei 8.178/1991.
Não é possível o acolhimento de pedido de desistência recursal
formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do recurso
especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do
CPC. Isso porque prevalece o interesse da coletividade sobre o
interesse individual da parte recorrente, segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
(VOTO VOGAL) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
Não é cabível a fixação do valor de indenização devida a
empresa do setor sucroalcooleiro com base apenas no custo de
produção aferido pela Fundação Getúlio Vargas. Isso porque o texto
legal informa que a fixação do preço da cana deve levar em
consideração o levantamento dos custos de produção, mas com ele não
se confunde. Caso contrário, estar-se-ia restringindo a disposição
legal e negando relevância às demais variáveis do mercado. Portanto,
a fixação do preço da cana para estipular o valor da indenização é
um procedimento complexo, e não pode se dissociar da realidade do
mercado brasileiro, devendo ser determinado levando em conta uma
gama de informações sobre o mercado, e não apenas de dados sobre
custos de produção.
Não é cabível o reconhecimento da responsabilidade civil
objetiva da União de indenizar prejuízos suportados pelas
empresas do setor sucroalcooleiro na hipótese em que o governo
federal fixa preço da produção dos derivados da cana em
patamar inferior àquele determinado pela legislação de regência
e levantamentos realizados pela FGV. Isso porque conceder a
indenização pleiteada, mesmo diante da ausência de comprovação do
dano, equivaleria a reconhecer direito subjetivo ao lucro que, na
exploração de atividades econômicas por particulares, encontra-se na
esfera do risco, gerando simples expectativa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
É cabível o reconhecimento da responsabilidade civil da União
de indenizar prejuízos suportados pelas empresas do setor
sucroalcooleiro na hipótese em que o governo federal fixa preço da
produção dos derivados da cana em patamar inferior àquele
determinado pela legislação de regência e levantamentos realizados
pela FGV. Isso porque, em razão de haver vinculação com os critérios
previstos na Lei 4.870/1965, o quantum a ser indenizável decorre
diretamente dos parâmetros da lei, que não foram atendidos.
Portanto, a simples desobediência a tais critérios legais é
suficiente para caracterizar a ilicitude da conduta e a existência
de dano, sendo inegável a existência de lucros cessantes a serem
indenizados, indiferente, para tanto, que as empresas tenham
efetivamente obtido lucros no período, pois o que importa é que não
obtiveram o lucro que teriam obtido caso a fixação de preços
obedecesse efetivamente aos estudos feitos pela FGV como patamar
mínimo, consoante o determinado na lei.
(VOTO VENCIDO) (MIN. ARI PARGENDLER)
Na hipótese de julgamento de recurso especial sob o rito do
art. 543-C do CPC, não é possível firmar a orientação
jurisprudencial antes de julgar o caso concreto. Isso porque o
julgamento no regime dos repetitivos não difere daquele que
ordinariamente fazem os juízes e tribunais, o procedimento e efeitos
desse julgamento é que são diferentes. Consequentemente, o STJ deve
julgar a causa pelo método usual de aplicar o direito ao caso
concreto, e só depois extrair a orientação para os casos idênticos.
É cabível o reconhecimento da responsabilidade civil da União
de indenizar prejuízos suportados pelas empresas do setor
sucroalcooleiro na hipótese em que o governo federal fixa preço da
produção dos derivados da cana em patamar inferior àquele
determinado pela legislação de regência e levantamentos realizados
pela FGV. Isso porque a Lei 4.870/1965 estabeleceu uma metodologia
de levantamento de custos a ser obrigatoriamente seguida. Desta
forma, se os custos orçados pela FGV não forem observados, ocorre
violação deste regramento, fundamental para a fixação dos preços,
o que representa empecilho ao livre exercício da atividade
econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Na hipótese em que o governo federal fixa preço da produção dos
derivados da cana em patamar inferior àquele determinado pela Lei
4.870/1965 e levantamentos realizados pela FGV, não é possível a
aferição do prejuízo por meio da verificação dos custos individuais
de cada empresa. É que a indenização deve ser integral, capaz de
reestabelecer o equilíbrio jurídico-econômico, como se este evento
danoso não tivesse ocorrido. Para tanto, a quantificação deve ser
realizada pelo cálculo aritmético da diferença entre os preços
fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e aqueles que deveriam
ter sido estabelecidos com base nas determinações legais,
considerados o período em que vigorou a imposição e o volume
quantitativo de produtos comercializados em cada unidade produtiva,
tendo em vista que é este, cálculo da diferença dos preços, o
critério de quantificação que realiza mais adequadamente o objetivo
ou finalidade de recomposição integral do dano.
É cabível o reconhecimento da responsabilidade civil da União
de indenizar prejuízos suportados pelas empresas do setor
sucroalcooleiro na hipótese em que o governo federal fixa preço da
produção dos derivados da cana em patamar inferior àquele
determinado pela Lei 4.870/1965 e levantamentos realizados pela
FGV.Isso porque a sistemática prevista na lei de regência
não foi revogada pela Lei 8.178/1991, conforme jurisprudência do
STJ, que pacificou a possibilidade de coexistência das referidas
normas.Desta forma, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da
União em decorrência do ato ilegal que gerou danos às empresas.
Veja
:
(SETOR SUCROALCOOLEIRO - FIXAÇÃO DE PREÇOS - RESPONSABILIDADE CIVILDA UNIÃO) STF - RE 422941-DF STJ - AgRg no Ag 1207618-DF, AgRg no AgRg no REsp 753163-DF, REsp 771787-DF, REsp 926140-DF, REsp 711961-DF, REsp 675273-PR(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO) STJ - REsp 1026109-DF(DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - EFETIVA COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 718632-RS, REsp 585113-PE, REsp 846455-MS, AgRg no AREsp 111842-SP, REsp 1110417-MA(AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANTUM - APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO) STJ - REsp 819568-SP, REsp 218738-RS, REsp 912223-RS(EXTENSÃO DO DANO NÃO COMPROVADA - LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO) STJ - REsp 1280949-SP, REsp 802011-DF, REsp 1011733-MG(CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE PREÇOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) STF - RMS 23543-DF(MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM) STF - RE-AGR 730208, RE-AGR 614967 STJ - REsp 795639-MT, REsp 1219-RJ, HC 210978-SP(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIDO -POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1338247-RS, REsp 1217076-SP, REsp 970217-RS, REsp 1210064-SP, REsp 1062336-RS(ESTUDO TÉCNICO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO) STF - MS 24073-DF(FIXAÇÃO DE PREÇOS - CONGELAMENTO - ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO DAFAZENDA) STJ - MS 83-DF, REsp 79937-DF(VOTO VENCIDO - FIXAÇÃO DE PREÇOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI -DEVER DE INDENIZAR - AFERIÇÃO DO QUANTUM) STJ - REsp 783192-DF, REsp 771787-DF, REsp 926140-DF, REsp 675273-PR, AgRg no REsp 1117278-RJ(VOTO VENCIDO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONTÁBIL) STJ - REsp 1066831-DF(VOTO VENCIDO - DANO ECONÔMICO - FORMA DE LIQUIDAÇÃO) STJ - REsp 1066831-DF, REsp 926140-DF, REsp 783192-DF, REsp 771787-DF
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004870 ANO:1965 ART:00009 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00010 ART:00011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00269 INC:00004 ART:00333 INC:00001 ART:00436 ART:00458 INC:00002 ART:0475C INC:00002 ART:0543CLEG:FED LEI:008178 ANO:1991 ART:00001 ART:00003 INC:00003LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED PRT:000294 ANO:1996(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED DEL:002283 ANO:1986 ART:00036LEG:FED DEL:002335 ANO:1987 ART:00001 ART:00015 INC:00002LEG:FED MPR:000032 ANO:1989 ART:00008 ART:00012 INC:00001(MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI 7.730/1989)LEG:FED LEI:007769 ANO:1989 ART:00001LEG:FED LEI:008030 ANO:1990 ART:00001LEG:FED LEI:008178 ANO:1991LEG:FED PRT:000189 ANO:1995(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00001
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