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Jurisprudência


REsp 1347753 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0212956-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MODALIDADE MENOS GRAVOSA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não se admite como paradigma, na demonstração de dissídio jurisprudencial, o acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. In casu, a recorrente indicou aresto proferido em habeas corpus para sustentar a configuração de crime impossível e a aplicação do princípio da insignificância. 2. Ademais, o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso. 3. A escolha do benefício contido no § 2º do art. 155 do Código Penal, por implicar redução de sanção (limitação ao direito de ir e vir do cidadão), deverá ser motivada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Configurada hipótese de incidência do furto privilegiado, sem que haja elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, aplica-se a multa, que é a alternativa mais benéfica do privilégio legal. 5. Não se conhece de requerimento de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em recurso especial deficiente de fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial conhecido parcialmente. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por multa, cujo valor será determinado pelo Tribunal de origem. (REsp 1347753/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : É possível utilizar acórdão proveniente de habeas corpus como paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial na interposição do recurso especial. Isso porque as normas insertas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ não trazem restrição à admissibilidade de arestos proferidos em Habeas Corpus servirem como paradigma para fins de demonstração de dissídio pretoriano.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 ART:00387
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DEHABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(FURTO PRIVILEGIADO - ESCOLHA DAS ALTERNATIVAS LEGAIS -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 300363-MG, HC 274427-RS, HC 261110-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS -DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no REsp 1348815-SP
Sucessivos : REsp 1235954 DF 2011/0017529-5 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:17/05/2016
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