REsp 1347793 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0213067-0
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ESTRIBADA UNICAMENTE EM PROVAS DIVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que ocasional nulidade da interceptação telefônica não contamina todo o acervo probatório usado para lastrear a condenação, quando as comunicações interceptadas ilicitamente não foram consideradas pelo juízo condenatório, embasado em outros elementos de prova.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a qualidade das drogas é suficiente para ensejar o aumento da pena-base, o que afasta a alegada violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006.
3. O pedido de absolvição ou desclassificação das condutas imputadas aos recorrentes para o crime do art. 28 da Lei de Drogas exigiria o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos (e não sua revaloração), procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência uníssona desta Corte consigna que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, visto que esse fato evidencia a dedicação a atividade criminosa.
5. É incabível a fixação do regime inicial semiaberto a réus condenados a penas superiores a 8 anos de reclusão, por expressa previsão do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1347793/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ESTRIBADA UNICAMENTE EM PROVAS DIVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que ocasional nulidade da interceptação telefônica não contamina todo o acervo probatório usado para lastrear a condenação, quando as comunicações interceptadas ilicitamente não foram consideradas pelo juízo condenatório, embasado em outros elementos de prova.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a qualidade das drogas é suficiente para ensejar o aumento da pena-base, o que afasta a alegada violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006.
3. O pedido de absolvição ou desclassificação das condutas imputadas aos recorrentes para o crime do art. 28 da Lei de Drogas exigiria o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos (e não sua revaloração), procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência uníssona desta Corte consigna que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, visto que esse fato evidencia a dedicação a atividade criminosa.
5. É incabível a fixação do regime inicial semiaberto a réus condenados a penas superiores a 8 anos de reclusão, por expressa previsão do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1347793/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao
recurso especial quanto às matérias remanescentes, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que será relator para acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. Não participou
do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 18,4 g de crack.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] não se admite que provas ilícitas sejam levadas em
consideração pelo Julgador, para fundamentar a condenação criminal.
Sendo assim, deve ser anulada a sentença, com a exclusão dos autos
do conteúdo das interceptações telefônicas obtido no período em que,
conforme reconhecido no acórdão recorrido, não havia autorização
judicial [...], proferindo-se, então, novo julgamento".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - DESCONSIDERAÇÃO NA SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - RHC 38920-AM(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 567356-MT, AgRg no AREsp 615871-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - HC 253260-RJ(VOTO VENCIDO - PROCESSO PENAL - INTERCEPTAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO -EXCLUSÃO DO CONTEÚDO) STJ - HC 143697-PR
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