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Jurisprudência


REsp 1347805 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0209272-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DOS ILÍCITOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A OCORRÊNCIA DOS CRIMES. JUNTADA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Se o agravo em execução não discutia a existência da prática de crimes dolosos que havia sido afirmada pelo Juízo da Execução, mas apenas se estes configurariam falta grave que determinaria a regressão do regime, mostra-se descabida a exigência pelo Tribunal de origem de que fossem juntados os boletins de ocorrência, como peça indispensável à compreensão da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (REsp n. 1.336.561/RS, representativo da controvérsia, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/4/2014). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1347805/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA) STJ - AgRg no AREsp 613615-SP, AgRg no REsp 1396660-MG(FALTA GRAVE - FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM JULGADODE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1336561-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 469065-AC, REsp 822065-RS, REsp 1152446-RS, AgRg no REsp 1249313-RS
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