REsp 134782 / DFRECURSO ESPECIAL1997/0038736-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. Por acórdão transitado em julgado, decidiu a Corte Suprema que a matéria devolvida a esta Corte, em função das decisões proferidas por aquele Pretório, estava limitada à questão dos honorários advocatícios, daí a impossibilidade de se conhecer do recurso especial na parte em que se alega que o reajuste de 84,32% não pode ficar limitado ao advento da Lei Distrital n.º 117/90.
2. Somente em situações excepcionalíssimas o STJ afasta o rigor da Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
3. Hipótese em que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 500,00) não remunera condignamente o trabalho realizado pelos advogados, que, nesta demanda, defendem o interesse de toda uma categoria de servidores públicos por quase duas décadas.
4. Considerando as premissas fixadas no julgamento do REsp n.
1.155.125/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o longo tempo de tramitação da demanda, o fato de se tratar de matéria repetidamente levada à apreciação do Judiciário e a necessidade de não onerar demasiadamente o erário, entende-se pertinente a fixação dos honorários advocatícios em R$ 50.000,00.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 134.782/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. Por acórdão transitado em julgado, decidiu a Corte Suprema que a matéria devolvida a esta Corte, em função das decisões proferidas por aquele Pretório, estava limitada à questão dos honorários advocatícios, daí a impossibilidade de se conhecer do recurso especial na parte em que se alega que o reajuste de 84,32% não pode ficar limitado ao advento da Lei Distrital n.º 117/90.
2. Somente em situações excepcionalíssimas o STJ afasta o rigor da Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
3. Hipótese em que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 500,00) não remunera condignamente o trabalho realizado pelos advogados, que, nesta demanda, defendem o interesse de toda uma categoria de servidores públicos por quase duas décadas.
4. Considerando as premissas fixadas no julgamento do REsp n.
1.155.125/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o longo tempo de tramitação da demanda, o fato de se tratar de matéria repetidamente levada à apreciação do Judiciário e a necessidade de não onerar demasiadamente o erário, entende-se pertinente a fixação dos honorários advocatícios em R$ 50.000,00.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 134.782/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-desempate do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial do Distrito
Federal e, nessa parte, dar-lhe provimento, vencidos, em parte, os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior que conheciam
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, davam-lhe
provimento em maior extensão e, julgar prejudicado o recurso
especial do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração
Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito
Federal. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 134782-DF que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 1339356-GO, AgRg no REsp 1392541-PR, REsp 1342469-AM(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - LIMITES) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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