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Jurisprudência


REsp 134782 / DFRECURSO ESPECIAL1997/0038736-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Por acórdão transitado em julgado, decidiu a Corte Suprema que a matéria devolvida a esta Corte, em função das decisões proferidas por aquele Pretório, estava limitada à questão dos honorários advocatícios, daí a impossibilidade de se conhecer do recurso especial na parte em que se alega que o reajuste de 84,32% não pode ficar limitado ao advento da Lei Distrital n.º 117/90. 2. Somente em situações excepcionalíssimas o STJ afasta o rigor da Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. 3. Hipótese em que o valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 500,00) não remunera condignamente o trabalho realizado pelos advogados, que, nesta demanda, defendem o interesse de toda uma categoria de servidores públicos por quase duas décadas. 4. Considerando as premissas fixadas no julgamento do REsp n. 1.155.125/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o longo tempo de tramitação da demanda, o fato de se tratar de matéria repetidamente levada à apreciação do Judiciário e a necessidade de não onerar demasiadamente o erário, entende-se pertinente a fixação dos honorários advocatícios em R$ 50.000,00. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 134.782/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-desempate do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial do Distrito Federal e, nessa parte, dar-lhe provimento, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior que conheciam parcialmente do recurso especial e, nesta parte, davam-lhe provimento em maior extensão e, julgar prejudicado o recurso especial do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Veja os EDcl no REsp 134782-DF que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 1339356-GO, AgRg no REsp 1392541-PR, REsp 1342469-AM(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - LIMITES) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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