REsp 1347910 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0062975-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
CLONAGEM DE LINHAS MÓVEIS POR PRESIDIÁRIOS. COBRANÇA FEITA CONTRA TITULARES (VÍTIMAS). LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública, visando a impedir que a concessionária de telefonia promova a cobrança de 124 titulares de linhas, bem como negative seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito ou interrompa a prestação do serviço, em razão de ligações realizadas por presidiários que efetuaram "clonagem" de aparelhos celulares.
COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRECLUSÃO 2. A recorrente, em 9.10.2012, protocolou petição requerendo que fosse adiado o julgamento do feito (incluído na pauta da sessão do dia 16.10.2012), para permitir a sustentação oral. Além disso, suscitou questão de ordem pública, consistente na competência da Segunda Seção para o julgamento deste feito, tendo em vista tratar-se de obrigação de natureza privada.
3. O argumento causa estranheza, pois o feito deu entrada no STJ em junho de 2011 como Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 1.400.803/SP), tendo sido distribuído a este Relator em 9.6.2011.
Por decisão datada de 14.9.2012, publicada no Dje de 19.9.2012, determinei a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Especial, o qual foi incluído na pauta de julgamento da sessão do dia 16.10.2012.
4. Em outras palavras, a Embratel tinha pleno conhecimento (há mais de um ano, isto é, desde 9.6.2011) de que o recurso havia sido distribuído a esta Segunda Turma e somente às vésperas do julgamento veio a arguir a incompetência da Primeira Seção.
5. Não bastasse isso, o STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 31.820/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 26.6.2012; REsp 974.774/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.8.2010; AgRg no REsp 439.926/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/02/2003.
INTERESSE GERAL NA QUESTÃO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS CONSUMIDORES POR LIGAÇÕES FRAUDULENTAS (CLONAGEM DAS LINHAS MÓVEIS).
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ 6. Os conflitos de interesse entre concessionárias de serviço público e consumidores, ainda que relativos à relação de crédito, vêm sendo regularmente decididos no âmbito da Primeira Seção, havendo precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), como, por exemplo, os temas da assinatura básica e do detalhamento de pulsos. Precedentes da Primeira Seção do STJ: REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009; REsp 1.074.799/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/6/2009; REsp 1.203.573/RS, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 19.12.2011; REsp 984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26.10.2011; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; REsp 700.206/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2010.
7. Mesmo nas causas em que a discussão judicial tem por objeto componente privatístico - como, por exemplo, a restituição em dobro da quantia indevidamente paga a título de tarifa de consumos de serviços de telefonia ou de consumo de água - os julgamentos vêm sendo realizados nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1.397.322/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.6.2014; AgRg no AREsp 421.299/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.12.2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no Ag 1.172.736/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.9.2011.
9. Seguindo essa lógica, a Corte Especial do STJ, ao analisar Conflito de Competência entre suas Seções, concluiu que, nos casos que envolvem serviços públicos prestados no regime de direito privado, a competência deve ser fixada em função do tema principal objeto da controvérsia (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 25.9.2013).
9. No caso dos autos, a definição quanto à impossibilidade de cobrar do consumidor as ligações feitas mediante fraude cometidas por terceiros (clonagem por presidiários), assim como de proceder à suspensão no fornecimento desse serviço público (em razão da inadimplência do consumidor), não tem por objeto interesses exclusivamente privados que caracterizam a dimensão qualitativa da prestação do serviço público concedido ou permitido, pois é de interesse geral a tomada de posição nesse sentido pelo poder público concedente, razão pela qual a competência é da Primeira Seção.
10. Afasto, por todos estes fundamentos, a preliminar de incompetência da Primeira Seção.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL 12. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade. Precedentes do STJ.
13. Em relação aos arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 17, 18, 20, 24, 25, 34, e 81, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, afirma-se que o órgão colegiado reconheceu que a fraude fora promovida por terceiros (presidiários), razão pela qual a responsabilidade objetiva não poderia ser aplicada em prejuízo da concessionária de telefonia.
14. Embora a Corte local tenha efetivamente se pronunciado a respeito do tema, fê-lo induzida pela empresa, mas o fato é que a discussão quanto à responsabilidade pela sua má prestação é matéria estranha ao feito, pois, relembro, o objeto da demanda não é a indenização por danos sofridos pelos consumidores, mas sim o impedimento da cobrança feita pela Embratel (e/ou devolução dos valores por ela indevidamente recebidos), relativamente a dívidas que - como ficou incontroverso nos autos e reconhecido pela própria recorrente - não podem ser imputadas aos usuários titulares das linhas telefônicas, mas aos terceiros que as clonaram.
15. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
16. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1347910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
CLONAGEM DE LINHAS MÓVEIS POR PRESIDIÁRIOS. COBRANÇA FEITA CONTRA TITULARES (VÍTIMAS). LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública, visando a impedir que a concessionária de telefonia promova a cobrança de 124 titulares de linhas, bem como negative seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito ou interrompa a prestação do serviço, em razão de ligações realizadas por presidiários que efetuaram "clonagem" de aparelhos celulares.
COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRECLUSÃO 2. A recorrente, em 9.10.2012, protocolou petição requerendo que fosse adiado o julgamento do feito (incluído na pauta da sessão do dia 16.10.2012), para permitir a sustentação oral. Além disso, suscitou questão de ordem pública, consistente na competência da Segunda Seção para o julgamento deste feito, tendo em vista tratar-se de obrigação de natureza privada.
3. O argumento causa estranheza, pois o feito deu entrada no STJ em junho de 2011 como Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 1.400.803/SP), tendo sido distribuído a este Relator em 9.6.2011.
Por decisão datada de 14.9.2012, publicada no Dje de 19.9.2012, determinei a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Especial, o qual foi incluído na pauta de julgamento da sessão do dia 16.10.2012.
4. Em outras palavras, a Embratel tinha pleno conhecimento (há mais de um ano, isto é, desde 9.6.2011) de que o recurso havia sido distribuído a esta Segunda Turma e somente às vésperas do julgamento veio a arguir a incompetência da Primeira Seção.
5. Não bastasse isso, o STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 31.820/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 26.6.2012; REsp 974.774/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.8.2010; AgRg no REsp 439.926/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/02/2003.
INTERESSE GERAL NA QUESTÃO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS CONSUMIDORES POR LIGAÇÕES FRAUDULENTAS (CLONAGEM DAS LINHAS MÓVEIS).
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ 6. Os conflitos de interesse entre concessionárias de serviço público e consumidores, ainda que relativos à relação de crédito, vêm sendo regularmente decididos no âmbito da Primeira Seção, havendo precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), como, por exemplo, os temas da assinatura básica e do detalhamento de pulsos. Precedentes da Primeira Seção do STJ: REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009; REsp 1.074.799/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/6/2009; REsp 1.203.573/RS, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 19.12.2011; REsp 984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26.10.2011; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; REsp 700.206/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2010.
7. Mesmo nas causas em que a discussão judicial tem por objeto componente privatístico - como, por exemplo, a restituição em dobro da quantia indevidamente paga a título de tarifa de consumos de serviços de telefonia ou de consumo de água - os julgamentos vêm sendo realizados nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1.397.322/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.6.2014; AgRg no AREsp 421.299/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.12.2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no Ag 1.172.736/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.9.2011.
9. Seguindo essa lógica, a Corte Especial do STJ, ao analisar Conflito de Competência entre suas Seções, concluiu que, nos casos que envolvem serviços públicos prestados no regime de direito privado, a competência deve ser fixada em função do tema principal objeto da controvérsia (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 25.9.2013).
9. No caso dos autos, a definição quanto à impossibilidade de cobrar do consumidor as ligações feitas mediante fraude cometidas por terceiros (clonagem por presidiários), assim como de proceder à suspensão no fornecimento desse serviço público (em razão da inadimplência do consumidor), não tem por objeto interesses exclusivamente privados que caracterizam a dimensão qualitativa da prestação do serviço público concedido ou permitido, pois é de interesse geral a tomada de posição nesse sentido pelo poder público concedente, razão pela qual a competência é da Primeira Seção.
10. Afasto, por todos estes fundamentos, a preliminar de incompetência da Primeira Seção.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL 12. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade. Precedentes do STJ.
13. Em relação aos arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 17, 18, 20, 24, 25, 34, e 81, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, afirma-se que o órgão colegiado reconheceu que a fraude fora promovida por terceiros (presidiários), razão pela qual a responsabilidade objetiva não poderia ser aplicada em prejuízo da concessionária de telefonia.
14. Embora a Corte local tenha efetivamente se pronunciado a respeito do tema, fê-lo induzida pela empresa, mas o fato é que a discussão quanto à responsabilidade pela sua má prestação é matéria estranha ao feito, pois, relembro, o objeto da demanda não é a indenização por danos sofridos pelos consumidores, mas sim o impedimento da cobrança feita pela Embratel (e/ou devolução dos valores por ela indevidamente recebidos), relativamente a dívidas que - como ficou incontroverso nos autos e reconhecido pela própria recorrente - não podem ser imputadas aos usuários titulares das linhas telefônicas, mas aos terceiros que as clonaram.
15. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
16. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1347910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00001 INC:00014 PAR:00002 INC:00002 INC:00014
Veja
:
(COMPETÊNCIA - ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ - COMPETÊNCIA RELATIVA) STJ - AgRg no AREsp 31820-RJ, REsp 974774-SP, AgRg no REsp 439926-SP(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO NOSTJ - TEMA PRINCIPAL - OBJETO DA CONTROVÉRSIA) STJ - CC 122559-DF(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - REsp 568734-MT, AgRg no REsp 1150965-PR
Sucessivos
:
REsp 1645750 SP 2016/0155496-2 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:27/04/2017
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